Advogado de Direito Trabalhista RJ divulga notícia sobre reconhecimento de trabalho de cobrador de õnibus como atividade especial
O trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um cobrador de ônibus de Estrela D’Oeste/SP.
Segundo a decisão, a presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, motivo pelo qual merece se aposentar em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns.
A função de cobrador de ônibus é considerada especial conforme classificação no código 2.4.4 do Decreto número 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto número 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição a agentes agressivos.
No caso analisado, somados o tempo de serviço comum à atividade especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
Processo: 0034601-66.2012.4.03.9999/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Tags: direito trabalhista, atividade especial, cobrador de ônibus, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.