Advogado Previdenciário RJ divulga notícia sobre direito de um segurado do INSS a indenização por demora em conseguir aposentadoria
Autor da ação teve que continuar trabalhando por mais cinco anos em virtude de erro de interpretação da autarquia
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a segurado em razão da demora da autarquia na implantação do benefício.
Segundo o autor da ação, ele teria adquirido em 2/4/1998 o direito à aposentadoria junto ao INSS e à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, sendo que esta exigia, entre outros requisitos para a concessão do benefício, a comprovação do deferimento da aposentadoria pela previdência oficial. Entretanto, segundo ele, por requerimento administrativo formulado junto ao INSS para a contagem de tempo de serviço, a autarquia deixou de considerar um período de trabalho no cálculo do seu tempo de serviço. Em razão disso, viu-se obrigado a entrar na justiça com um mandado de segurança, tendo obtido, assim, o reconhecimento do período.
O segurado alega que esse episódio causou-lhe prejuízos de ordem material e moral no valor de R$ 475.014,89.
O INSS, na contestação da ação de indenização, afirma que apesar de ter procedido à averbação do tempo reconhecido na decisão judicial do mandado de segurança em 2/11/1997, o pedido de aposentadoria só foi efetivado pelo autor em 17/10/2002, quando o benefício foi prontamente implantado. Com estes argumentos, a autarquia negou a existência de dano moral indenizável.
A sentença de primeiro grau negou a pretensão do segurado. Em sede de apelação examinada em decisão monocrática, o TRF3 reconheceu o direito do segurado à indenização por dano moral e material. Insatisfeito, o INSS interpôs agravo legal.
A Turma julgadora, ao analisar o agravo legal, observa que é fato incontroverso que a averbação do tempo de serviço relativo somente foi levada a efeito na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado após a concessão da ordem no mandado de segurança, o que ocorreu em 2/12/1997, com a seguinte ressalva: “OBS. Averbação face MS nº (…), ainda não transitado em julgado.”
Decorre daí que, apesar do INSS ter sublinhado não haver qualquer evidência de recusa na concessão do benefício de aposentadoria, por inexistir “comprovação de que o autor, já de posse da decisão proferida aos 02.11.1997 (…) “tenha requerido sua aposentadoria perante esta autarquia”, a ressalva feita em carteira representa fato impeditivo ao direito do apelante se aposentar, tanto que, em outro documento encartado nos autos, vê-se a mesma ressalva: “Informamos que a averbação premissa da aposentadoria não é um ato acabado, razão pela qual pedimos que guarde esta carta (…) períodos de 02.02.66 a 21.12.71 foi concedido mediante mandado de segurança nº (…) e o período de 04.10.77 a 01.03.79, foi concedido mediante mandado de segurança (…), todos ainda não transitados em julgados”.
Nesse contexto, admite o TRF3, não tinha o segurado alternativa a não ser ‘guardar a carta’ e esperar o trânsito em julgado da sentença que concedeu o tempo pedido pelo segurado, o que ocorreu somente em 7 de outubro de 2002, com a expedição de certidão pelo Superior Tribunal de Justiça. O segurado alega ainda que, mesmo de posse desse documento e acreditando na efetiva conclusão de sua aposentadoria, deslocou-se até Brasília (DF), para junto a uma empresa que presta serviços aos funcionários do Banco do Brasil em convênio com o INSS, conseguir a sua carta de concessão de benefício de aposentadoria, tendo, mais uma vez, visto frustrado o seu objetivo porque foi-lhe exigido, no dia 20.11.2002, um parecer da Procuradoria do INSS confirmando que a data da decisão judicial no mandado de segurança não caberia mais nenhum recurso.
O colegiado julgador assinala que a legislação do mandado de segurança estabelece que o eventual recurso interposto de sentença concessiva da ordem deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, o que torna a ordem exequível de imediato, sem maiores delongas. Interpretando ordem judicial, o INSS não efetuou as averbações na forma determinada, com reflexo imediato no tempo de serviço total do autor, permitindo que ele fosse aposentado a partir de 02.12.1997, praticando, com isso, ato ilícito passível de indenização pelos danos causados material e moralmente.
Em virtude desse ato ilícito, foram impostas ao segurado quatro consequências geradoras dos danos materiais: 1) ele continuou trabalhando e recolhendo contribuições previdenciárias ao INSS no período de 02.12.1997 a 17.10.2002, as quais devem ser ressarcidas; 2) o autor deixou de receber do INSS a aposentadoria a que tinha direito no período de 02.12.1997 a 17.10.2002, valores que devem ser pagos; 3) o autor deixou de receber da PREVI a complementação de sua aposentadoria na medida em que era funcionário do Banco do Brasil e possuía todos os requisitos legais que autorizam o pagamento deste complemento, quantia que também deve ser paga ao autor; 4) o autor efetuou gastos com despesas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser ressarcidos.
A Primeira Turma considera que o segurado sofreu ainda dano moral inegável, decorrente da mesma conduta do INSS, visto que teve que continuar trabalhando por mais de 5 anos, ainda que tivesse cumprido as exigências legais para a aposentadoria do INSS e para o complemento da PREVI, entre outros.
O valor da indenização foi fixado em R$ 100.000,00 na data do ajuizamento da ação.
Processo: 2003.60.00.008514-5/MS
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Fonte: AASP
Tags: direito previdenciário, INSS, aposentadoria, demora para conseguir aposentadoria, advogado previdenciário RJ, advogado previdenciário no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.
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