Trabalhador tem indenização por assédio moral negada mas consegue reverter justa causa

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre reversão de justa causa e assédio moral

Um mecânico de máquina de costura de uma fábrica de Campo Grande entrou com uma ação trabalhista alegando ruptura contratual e pedindo estabilidade acidentária e indenização por assédio moral e danos extrapatrimoniais. A empresa demitiu o trabalhador por justa causa alegando que ele faltou ao trabalho.

As duas instâncias da Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul consideraram que não foi comprovada falta grave que justificasse a dispensa do trabalhador, determinando o pagamento das parcelas rescisórias. “A pena aplicada – demissão – se mostra no mínimo desproporcional à falta, pois além de comprovado que o trabalhador estava acobertado pelo atestado médico, uma falta isolada que teria sido o motivo da dispensa, não se mostra suficiente para arrimar o rompimento contratual sem ônus para a empregadora”, afirmou o relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho.

O reclamante também alegou que caiu de uma escada de aproximadamente quatro metros de altura quando trocava uma lâmpada na fábrica, ficando com dores nos tornozelos. Devido ao acidente de trabalho requereu o reconhecimento da estabilidade acidentária, sua reintegração ao trabalho ou o pagamento das verbas devidas na época e o pagamento de indenização extrapatrimonial pelo acidente. O magistrado esclareceu no voto que a legislação garante ao trabalhador acidentado estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário quando o afastamento for superior a 15 dias, o que não aconteceu no caso em questão. “Não se verifica, portanto, a comprovação dos pressupostos necessários ao reconhecimento de acidente de trabalho que ensejasse a pretendida estabilidade”, assegurou o relator que também negou o pedido de indenização.

Em relação ao assédio moral o trabalhador declarou que sofreu perseguição, humilhação e constrangimentos por parte do gerente geral e de um encarregado da empresa, o que não foi comprovado de acordo com o des. Francisco. “A suspensão do trabalhador por insubordinação, por si só, não evidencia a perseguição sustentada e quanto à afirmação de que o gerente teria dito que ‘qualquer dia iria fazer o reclamante comer um atestado médico’, ‘iria ferrar’ com o reclamante, pois o achava muito folgado por se recusar a fazer outros trabalhos que não eram do seu Setor’, ou mesmo que ‘iria demitir o autor por justa causa e dividiria o salário’ entre os demais empregados, não passou de mera alegação sem qualquer prova”, esclareceu o relator no voto.

O magistrado ainda salienta que o assédio moral, com exceção do assédio discriminatório, “exige sistematicidade da conduta assediante”, não ficando caracterizado em condutas isoladas. “Embora tenha o empregador o dever, até mesmo ético, de tratar com respeito e cortesia o trabalhador, se o tratamento desrespeitoso e descortês foi levado a efeito, como afirma a testemunha, de forma isolada, em uma única oportunidade, embora caracterize abuso do poder empresarial passível de afetar a dignidade daquele de quem a empresa se apropria dos frutos do labor, podendo ensejar indenização por danos morais, não caracteriza a figura do assédio moral.”

PROCESSO Nº 0001000-72.2013.5.24.0006-RO

Fonte: Portal Nacional de Direito do Trabalho

Tags: Direito trabalhista, assédio moral, Justa causa, Reversão de justa causa Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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