Tem direito à pensão viúva de homem que morreu atropelado por coletivo

Advogado de Direito de Trânsito no RJ divulga notícia sobre atropelamento por ônibus coletivo

Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, para condenar a empresa H. Transportes Coletivos LTDA a pagar R$ 40 mil a título de indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal a mulher de um homem que morreu atropelado por um ônibus.

F. Roberto Pedro interpôs recurso em face da sentença proferida na comarca de Goiânia em ação de reparação de danos por acidente de veículo movida contra a empresa de transporte coletivo. Na inicial, F. informou que era esposa de D.M.P., morto no dia 20 de agosto de 1989, em razão do atropelamento ocorrido no dia 12 de agosto, quando sofreu politraumatismo.

Para a magistrada, não há dúvidas de que o ônibus pertencente à empresa H. Transporte Coletivos Ltda atropelou a vítima, que morreu em virtude do acidente. Além disso, a desembargadora afirmou que o conteúdo material do processo aponta para a relevante contribuição do condutor do coletivo e da deficiência dos equipamentos do veículo para a ocorrência do sinistro.

Nelma Perilo levou em consideração o laudo do Instituto de Criminalística, onde os peritos concluíram: “(…) o condutor do ônibus informou que viu o pedestre e acionou os freios em tempo hábil, porém, a deficiência dos freios não permitiu deter o veículo ante a presença do pedestre(…)”.

Para a desembargadora, com os depoimentos de testemunhas foi verificado que o ônibus contribuiu para o evento, não só em razão da deficiência dos freios e da ausência de buzina no automóvel, mas por deixar seu condutor de agir em consonância com as disposições insertas nos artigos 220 e 70, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, que falam sobre a responsabilidade do motorista quanto à velocidade empregada, priorização dos pedestres e a manutenção do veículo que conduz.

Com relação ao dano moral, Nelma Perilo decidiu que a empresa deve arcar com a indenização, uma vez que o motorista, ainda que com sinal aberto, não guardou a devida atenção para com o pedestre, que atravessava a faixa de segurança, e avançou com o veículo que padecia de ausência de manutenção.

“Os danos morais, portanto, funcionam como meio reparador e desestimulador. Reparador, porque compensa a dor intimamente sofrida, nem sempre relacionada à perda patrimonial, e desestimulador, à medida que não fomenta a reiteração de condutas lesivas aos direitos de outrem”, pontuou.

Além disso, a magistrada fixou para F. pensão mensal no valor de dois terços do salário-mínimo vigente, que deverá ser recebida desde a data do óbito até o dia em que o falecido viesse a completar 75 anos.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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