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ACORDO PRÉ-NUPCIAL: POR QUE O CASAL PRECISA FAZER?

O casamento é um vínculo estabelecido entre duas pessoas perante a lei, geralmente para expressar o amor existente entre elas. No entanto, antes de celebrar esse sentimento e trocar as alianças, é importante entender as questões jurídicas que envolvem esse ato. Um dos itens pouco comentados pelo casal é o acordo pré-nupcial (ou antenupcial), um contrato firmado entre o casal que regulamenta o patrimônio das partes.

Pensar em discutir sobre esse assunto pode não parecer muito agradável e, talvez, gere certo desconforto. Mas os futuros cônjuges precisam abordar sobre o acordo pré-nupcial Afinal, é esse documento que vai delinear toda a vida jurídica do casal.

No artigo de hoje, reunimos informações importantes sobre esse tema, de forma simples e sem muita juridiquês. Até porque, numa hora tão importante, é essencial que as informações sejam bem claras. Confira a seguir.

acordo pré-nupcial

1) QUAL É A IMPORTÂNCIA DO ACORDO PRÉ-NUPCIAL PARA A PARTILHA DE BENS?

Como o próprio nome já diz, o pacto “pré” núpcias deve anteceder o casamento civil. Esse acordo se firma por meio de um documento legal que consta as determinações sobre o regime de bens adotado pelo casal.

A saber, nosso sistema jurídico, baseando-se nos princípios da variabilidade, liberdade e mutabilidade, oferece quatro tipos diferentes de regimes de bens: comunhão universal de bens; comunhão parcial de bens; separação total de bens e comunicação parcial dos aquestos. No entanto, o pacto pré-nupcial ainda possibilita a criação de um regime próprio, adaptado aos interesses do casal.

A realização do acordo é obrigatória sempre que o regime de bens escolhido não for o de comunhão parcial de bens.

Por certo, ninguém casa para se separar, correto? Mas a gente sabe que nem sempre as coisas são como nas telenovelas. A vida real por vezes se mostra mais dura e cruel. E são nesses casos que ressaltamos a importância do acordo pré-nupcial para a partilha de bens.

A assinatura prévia do documento compreende os direitos e deveres de cada cônjuge na hipótese de divórcio. Por meio do pacto e da escolha do regime de bens, o patrimônio e as dívidas de um podem ser excluídos ou contraídos pelo outro. Ademais, a declaração pode ser feita em qualquer tipo de relação, seja hétero ou homoafetiva.

2) REGIME DE BENS

Sem dúvida, o acordo pré-nupcial é de grande importância. Contudo, antes assinar o documento antenupcial, é preciso escolher o regime de bens e solucionar as questões relativas às dívidas e ao patrimônio. Por isso, é fundamental entender sobre cada um.

Comunhão universal de bens

Nesse regime, todos os bens estão inclusos, tanto os adquiridos anteriormente ao casamento quanto aqueles durante a união. Portanto, em caso de divórcio, faz-se a divisão pela metade desses bens, e cada um fica com uma parte.

Separação total de bens

Esse regime é aquele em que nenhum bem ou dívida contraída divide-se entre o casal. Não importa se foi antes ou durante o casamento, nem se houve compra ou doação de algum bem. Nos casos de pessoas acima de 70 anos, esse regime é obrigatório e, com isso, não é necessário assinatura do acordo pré-nupcial.

Comunhão parcial de bens

O regime da comunhão parcial é aquele em que somente os bens adquiridos durante o casamento fazem parte do patrimônio do casal. Aplica-se este regime automaticamente quando o casal não escolhe um regime ou não assina o acordo pré-nupcial.

Comunicação parcial dos aquestos

Semelhantemente à separação de bens, este regime não permite a comunicação dos patrimônios dos cônjuges. Entretanto, no término do casamento, por morte ou divórcio, haverá apuração de bens adquiridos durante o casamento, como na comunhão parcial de bens. O Código Civil, contudo, integra uma exceção. Ao adotar o regime de participação final nos aquestos no pacto antenupcial, os cônjuges podem dispor livremente dos bens imóveis, desde que particulares, dispensando o consentimento do outro, como se exige na lei.

Do mesmo modo que sabemos da importância do acordo pré-nupcial, também sabemos que o procedimento precisa de cautela e atenção. Portanto, antes de se casar, é aconselhável a consulta com um profissional especializado em Direito de Família para definir as regras do documento antenupcial.

3) QUAL É O PROCEDIMENTO E OS CUSTOS ENVOLVIDOS NO ACORDO PRÉ-NUPCIAL?

A saber, o acordo pré-nupcial é necessário somente a quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto.

Para aqueles que reconhecem a importância do acordo pré-nupcial e desejam validar o registro antes do casamento, é necessário ter em mãos os documentos pessoais (RG e CPF originais). A fim de que a escritura seja oficialmente lavrada, também é preciso obter as orientações de um profissional de Direito de Família. Afinal, ele que irá refletir sobre os interesses do casal e redigir a papelada.

Ademais, o acordo pré-nupcial possui preço tabelado por lei, variando de estado para estado. Mas, independentemente do valor do patrimônio do casal, é realizado com rapidez, pela via extrajudicial.

Logo após a orientação do profissional e a lavratura, deve-se levar o documento final a um Cartório de Registro Civil. Após a celebração do casamento, essa mesma papelada deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges e, assim, finalizar o procedimento. Caso não haja cumprimento dessas etapas, o acordo se torna nulo diante de terceiros.

Agora que você já conhece a importância do acordo pré-nupcial,que tal discutir essa questão com o seu parceiro? Com toda a certeza esse documento trará segurança para ambas as partes.

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Até a próxima!

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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