Proprietário que não comunicou venda de motocicleta tem pedido de anulação da multa negado

Advogado de trânsito RJ divulga noticia sobre pedido de anulação de multa de trânsito

Juízo da Vara Única de Xapuri considerou que cabia ao autor ter realizado o comunicado de venda junto ao Detran para se isentar da responsabilidade sobre o veículo.

O proprietário de motocicleta, A.J.P.M., que havia vendido o veículo, mas não comunicado a venda ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), teve seu pedido de anulação de multas, realizado no Processo n°0000074-39.2017.8.01.0007, negado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri.

Conforme explicou o juiz de Direito Luis Pinto, na sentença, publicada na edição n°5.901 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 120), cabia ao autor ter realizado o comunicado de vendo junto ao Órgão competente para se isentar da responsabilidade sobre o veículo.

“Analisando os autos, verifica-se que o requerente não comunicou o reclamado sobre a venda do veículo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), omissão esta que a torna solidariamente responsável pelas infrações”, explicou o magistrado.

A.J.P.M. havia ajuizou ação contra o Detran e a pessoa que ele havia vendido sua motocicleta, objetivando que multa de infração fosse lançada em seu nome, em função dele não ser mais o dono do veículo, e por fim a efetuação da transferência do bem móvel para o nome do comprador.

Sentença

Porém, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da Vara Única da Comarca de Xapuri, iniciou a analise dos pedidos do autor compreendendo que o pedido de anulação da multa não merece prosperar, pois caberia ao autor provar seu direito e ele não fez isso.

“Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, incumbindo ao reclamante o ônus de provar que o ato não está de acordo com o ordenamento jurídico, obrigação esta que o autor não conseguiu concretizar”, escreveu o magistrado.

Na sentença, o juiz de Direito transcreve o artigo 134 do CTB, o qual especifica o dever dos proprietários de veículos automotivos em comunicarem aos Órgãos de Trânsito sobre a venda dos bens móveis, sob a pena de serem responsabilidade solidariamente pelas penalidades imposta ao veículo:

“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação” (Código Brasileiro de Trânsito).

Fonte: TJAC

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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