Advogado de trânsito RJ divulga noticia sobre pedido de anulação de multa de trânsito
Juízo da Vara Única de Xapuri considerou que cabia ao autor ter realizado o comunicado de venda junto ao Detran para se isentar da responsabilidade sobre o veículo.
O proprietário de motocicleta, A.J.P.M., que havia vendido o veículo, mas não comunicado a venda ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), teve seu pedido de anulação de multas, realizado no Processo n°0000074-39.2017.8.01.0007, negado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri.
Conforme explicou o juiz de Direito Luis Pinto, na sentença, publicada na edição n°5.901 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 120), cabia ao autor ter realizado o comunicado de vendo junto ao Órgão competente para se isentar da responsabilidade sobre o veículo.
“Analisando os autos, verifica-se que o requerente não comunicou o reclamado sobre a venda do veículo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), omissão esta que a torna solidariamente responsável pelas infrações”, explicou o magistrado.
A.J.P.M. havia ajuizou ação contra o Detran e a pessoa que ele havia vendido sua motocicleta, objetivando que multa de infração fosse lançada em seu nome, em função dele não ser mais o dono do veículo, e por fim a efetuação da transferência do bem móvel para o nome do comprador.
Sentença
Porém, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da Vara Única da Comarca de Xapuri, iniciou a analise dos pedidos do autor compreendendo que o pedido de anulação da multa não merece prosperar, pois caberia ao autor provar seu direito e ele não fez isso.
“Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, incumbindo ao reclamante o ônus de provar que o ato não está de acordo com o ordenamento jurídico, obrigação esta que o autor não conseguiu concretizar”, escreveu o magistrado.
Na sentença, o juiz de Direito transcreve o artigo 134 do CTB, o qual especifica o dever dos proprietários de veículos automotivos em comunicarem aos Órgãos de Trânsito sobre a venda dos bens móveis, sob a pena de serem responsabilidade solidariamente pelas penalidades imposta ao veículo:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação” (Código Brasileiro de Trânsito).
Fonte: TJAC
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Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.