Operadora de caixa assediada sexualmente consegue reverter pedido de demissão em dispensa imotivada

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre assédio sexual e demissão

ASSÉDIO SEXUAL

O juiz Arlindo Cavalaro Neto, em sua atuação na Vara do Trabalho de Frutal, reverteu um pedido de demissão em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Isso porque, segundo constatou o magistrado, a trabalhadora foi assediada sexualmente por seu superior hierárquico, cuja função era de fiscal de caixa e, posteriormente, de subgerente do supermercado.

Conforme narrou a trabalhadora, o fiscal utilizava frases de duplo sentido, com conotação sexual, para referir-se a ela. No Boletim de Ocorrência no qual ela denuncia a prática, constam frases como: “você quer que eu abra sua gaveta devagar ou com força? “; “você é boa em tudo o que faz? “; “tentaram abrir sua portinha essa noite?”.

Esclarecendo que o assédio sexual se configura por intimidação, constrangimento e investidas com conotação erótica e exige prova robusta por parte da vítima, o julgador considerou a prática, no caso, suficientemente demonstrada por meio da prova testemunhal. Uma testemunha revelou que o fiscal/subgerente utilizava as frases de duplo sentido relatadas pela trabalhadora sempre que se dirigia a ela. E acrescentou que a operadora de caixa não entrava na brincadeira. Ao contrário, pedia respeito e dizia ao seu superior que, caso não parasse, pediria ao marido para vir conversar com ele. A testemunha afirmou ainda que chegou a ver a trabalhadora saindo do posto de trabalho em razão das “brincadeiras” do subgerente que, depois de um tempo passou a tratá-la com brutalidade, chegando a ignorar um pedido da trabalhadora relacionado ao trabalho. Contou ainda que a trabalhadora mantinha contato com o superior hierárquico por toda a jornada de trabalho e que, em razão do assédio, pediu demissão. A testemunha trazida pelo supermercado, por sua vez, informou que o superior nunca foi advertido ou penalizado.

Nesse cenário, o julgador concluiu que houve ofensa à honra subjetiva da trabalhadora, enfatizando que ela deixou bem claro para o chefe que não aceitava as “brincadeiras”, mas ainda assim elas continuaram a acontecer, causando constrangimento à empregada na frente de colegas de trabalho e clientes do supermercado. Ele considerou também o fato de que o empregador não tomou qualquer medida a esse respeito, resultando no pedido de demissão da operadora de caixa, em razão do assédio. Pedido de demissão esse que foi revertido em dispensa sem justa causa, devendo o supermercado arcar com todas as obrigações trabalhistas e rescisórias típicas desse tipo de ruptura contratual.

Frisando que em caso de assédio sexual o empregador é solidariamente responsável por atos de seus prepostos, cabendo a ele zelar pelo meio ambiente de trabalho saudável, o magistrado entendeu estarem atendidos os pressupostos de responsabilização civil e deferiu o pedido de indenização por danos morais, condenando o supermercado a pagar à trabalhadora o valor de R$3.000,00.

As partes recorreram da decisão, mas o TRT mineiro deu provimento apenas ao recurso da trabalhadora para elevar a indenização para R$10.000,00. Há Recurso de Revista pendente de julgamento no TST.

Fonte: TRT3

Tags: Direito trabalhista, assédio sexual, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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