Negado HC a paciente que descumpriu medidas protetivas

Advogado de Direito de Família no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre descumprimento de medidas protetivas

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram pedido de habeas corpus interposto em favor de R.O, que apontava como autoridade coatora o juiz de Direito da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.

O paciente está preso por descumprir medidas protetivas concedidas a sua ex-convivente. Ele e a vítima mantinham um relacionamento de mais de quatro anos e tiveram um filho. Conforme consta nos autos, na data dos fatos, após uma discussão, o paciente, sob efeito de álcool, desferiu socos no braço e cabeça da vítima.

Ela registrou ocorrência, representou contra o ex-convivente, bem como solicitou medidas protetivas de urgência, as quais consistiam no afastamento dela do lar comum, proibição do paciente de manter contato ou se aproximar dela, de seus familiares e testemunhas, mantendo a distância mínima de 300 metros.

Entretanto, por não aceitar a separação, ele passou a telefonar e a enviar mensagens de voz no celular dela, além de persegui-la em via pública, razão pela qual ela procurou o Ministério Público Estadual e este solicitou a decretação da prisão preventiva dele por descumprimento das medidas protetivas. Dessa maneira, o juiz decretou a prisão preventiva do acusado.

A defesa afirmou que o paciente, de fato, efetuou ligações para a vítima, porém sem a intenção de ameaçá-la, mas sim de reatar a convivência. Alega ainda que ele possui condições pessoais favoráveis para obtenção da liberdade provisória e que estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

Ao final, pediu pela revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares.

Ao analisar as informações prestadas pela autoridade coatora e os documentos que instruem a impetração, o desembargador relator do habeas corpus votou pela manutenção da prisão cautelar, bem como disse estarem presentes os pressupostos para a prisão cautelar, tendo em vista a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Em seu voto, o relator assentou ainda estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão em razão da reiteração da prática de fatos delituosos pelo paciente, evidenciando a possibilidade de colocar em risco a integridade física da vítima, pelo que seria temerária a soltura do mesmo.

Ao citar um julgado do STF, ressaltou ainda que o fato de o paciente possuir os requisitos necessários para obter o benefício da liberdade provisória não garante eventual direito de obtê-lo, quando as reais circunstâncias do caso recomendam a prisão cautelar.

Salientou ainda que a prisão preventiva está de acordo com os requisitos contidos no art. 313, incisos II e III, do CPP, por se tratar de agente reincidente e de crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser garantida a execução das medidas protetivas de urgência.

“Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes”, conclui o relator ao denegar a ordem.

O processo tramita em segredo de justiça.

Tags: Direito de Família, medidas protetivas, Habeas Corpus, Advogado de Direito de Família RJ, Advogado de Direito de Família no Rio de Janeiro

Fonte: TJMS

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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