Já é entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho que pausa para café é tempo à disposição do empregador e deve ser paga como hora extra. A jurisprudência foi aplicada em um caso no qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST restabeleceu decisão que condeno fabricante de automóveis a contabilizar como horas extras duas pausas de 10 minutos concedidas no meio do expediente para o café.
A decisão se baseou no entendimento do TST no sentido de que as pausas não integram o intervalo intrajornada de uma hora e, como eram acrescidos à jornada, configuram tempo à disposição do empregador (Súmula 118).
A ação foi ajuizada por um operador que afirmou que a montadora exigia que os empregados compensassem na duração da jornada os dois intervalos, um pela manhã e outro à tarde, para o café ou ir ao banheiro.
A 6ª Turma do TST, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), havia absolvido a empresa de incluir os intervalos no cálculo das horas extras.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, citou precedentes de todas as Turmas do TST e destacou que a própria 6ª Turma modificou seu entendimento, passando a acompanhar a posição majoritária da corte, que vem enquadrando situações idênticas envolvendo a empresa na Súmula 118. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 2034-49.2012.5.15.0077
Tags: direito trabalhista, hora extra, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.