Uma trabalhadora de uma loja de ótica e eletrônicos de Goiânia vai receber indenização por danos morais por ter sofrido assédio moral no trabalho em razão de ser adepta da religião espírita. A Terceira Turma do TRT de Goiás negou recurso da empresa e manteve a decisão do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Os julgadores entenderam que, por atingir fundamentalmente bens incorpóreos, não é necessário que a vítima prove a efetiva existência da lesão, bastando a presteza em comprovar o fato lesivo ao patrimônio moral.
Na inicial, a trabalhadora relatou que foi vítima de perseguição religiosa por parte da supervisora, que fazia comentários incessantes e insistentes, inclusive na frente de outros empregados, na tentativa de fazer com que ela mudasse de religião. Segundo a trabalhadora, isso a fazia se sentir humilhada diante dos colegas. Ela relatou que a perseguição ocorria pelo fato de ela ser espírita e a supervisora evangélica.
A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, concluiu, após análise dos depoimentos testemunhais constantes dos autos, que de fato foi desnecessária a exposição vexatória da obreira. Uma das testemunhas confirmou que a supervisora disse que, em razão da religião da trabalhadora, a loja “estava com um peso, com uma aura ruim”, como se a obreira tivesse feito algo que interferisse nas vendas da empresa.
Outra testemunha, que disse ser evangélica, afirmou que respeita a opção religiosa da colega, mas que a supervisora não respeitava. Segundo ela, a supervisora chegou a comentar que a equipe de vendas estava muito pesada em razão da opção religiosa da reclamante e pediu sua ajuda com orações. Afirmou que esse comentário também foi feito durante reunião de equipe do Setor de Imagem e que na ocasião a trabalhadora ficou muito sem graça.
Assim, com base nos depoimentos testemunhais, a desembargadora Rosa Nair considerou caracterizada a alegada “perseguição religiosa e a exposição vexatória e desnecessária, desafiadora da indenização correspondente”. A magistrada observou, no entanto, quanto ao valor da indenização, que devem ser levados em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta, a repercussão social do fato e a condição econômica das partes. Dessa forma, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor inicial foi minorado de R$ 5 mil para R$ 3 mil, valor razoável e compatível com o dano sofrido.
PROCESSO TRT – RO-0011662-49.2016.5.18.0009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.