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ENTENDA A LEI DE DIREITOS AUTORAIS

Você conhece a Lei de Direitos Autorais?

Quem nunca ouviu a expressão popular “nada se cria, tudo se copia”? Para uns, os famosos Ctrl+C e Ctrl+V são a melhor saída para solucionar algum problema ou até mesmo se beneficiar por algum feito. Afinal, é só copiar e colar, não é verdade? NÃO! Não é verdade! Aliás, o simples fato de ferir a Lei de Direitos Autorais, utilizando-se de alguma obra, marca, patente, desenho, programa de computador, música, coreografia, obra plástica, traduções, desenhos, textos acadêmicos, entre outros, sem a permissão legal do autor pode trazer consequências jurídicas negativas ao responsável pela ação.

É importante saber desde já que não é porque você nunca criou nada que não precisa ter conhecimento sobre o uso indevido do conteúdo criado por outra pessoa.

A todo instante, pessoas burlam a Lei de Direitos Autorais sem mesmo saber da existência dela. Por conseguinte, acabam sofrendo processos judiciais, o que gera uma enorme dor de cabeça e um prejuízo imensurável ao bolso.

Neste artigo, nós, do escritório Rodrigo Costa Advogados, lhe explicaremos tudo que você precisa saber para não cometer esse furo e, assim, não ter problemas na justiça.

Lei de Direitos Autorais
Os famosos Ctrl+C e Ctrl+V podem gerar problemas a quem tem este tipo de comportamento.

1) O QUE É A LEI DE DIREITOS AUTORAIS?

Sem dúvida, o ser humano é criativo, isso não se pode negar. Desde os primórdios, com a invenção da roda ou das primeiras ferramentas, por exemplo, o homem se mostra a todo instante como uma infinita fonte de criações. Dessa forma, os autores precisam de uma proteção jurídica para que sejam reservados os seus direitos sobre suas criações e produções. Esse tipo de proteção por certo garante ao autor vantagens econômicas e sociais. Estamos falando da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), que nasceu exatamente para resguardar autores e criadores da exploração indevida e ilegal de suas obras, sejam elas artísticas, literárias, culturais, científicas etc.

Pode submeter-se à lei o autor que estiver dentro do território nacional, mesmo que não seja brasileiro.

Dentro dessa categoria, os direitos são divididos em outras duas subcategorias, a saber:

Direitos Morais

Os Direitos Morais dão segurança ao autor da obra e da obra propriamente dita, de tal forma que garantem a autoria e o respeito às características originais da obra protegida. Por conseguinte, não podem ser cedidos, renunciados ou transferidos. O autor, assim, tem direito exclusivo da sua invenção, podendo utilizá-la da forma que quiser. Conforme a Lei de Direitos Autorais, o autor tem o direito de:

  • reivindicar, a qualquer hora, a autoria da obra;
  • ter seu nome ou pseudônimo indicado como sendo o do autor, na reprodução ou utilização de sua obra;
  • conservar a obra inédita, não disponibilizando ao público;
  • assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações;
  • modificar a obra, antes ou depois de publicada;
  • retirar de circulação a obra ou suspender uso já autorizado, se isso implicar afronta à sua reputação e à sua imagem.

Se acaso o autor venha a falecer, os herdeiros passam a ter direito sobre os quatro primeiros itens acima.

Direitos Patrimoniais

Por outro lado, os Direitos Patrimoniais referem-se à utilização e à exploração econômica da obra. Nesse sentido, esses direitos podem ser renunciados, transmitidos para herdeiros (quando há falecimento do autor) ou até mesmo transferidos para outras pessoas.

Quando o autor falece, por exemplo, os herdeiros passam a ter o direito sobre a obra por 70 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte após falecimento do criador. Depois de finalizado esse período, a obra cai em domínio público, sendo o Estado o responsável por defender sua integridade e autoria, bem como das obras de autores falecidos sem herdeiros e das de autor desconhecido.

Mas se acaso a obra for utilizada sem a autorização prévia, o responsável pela violação da lei poderá sofrer um processo judicial na esfera civil e/ou na esfera penal.

Com os Direitos Patrimoniais, o autor pode autorizar ou proibir:

  • reprodução em várias formas;
  • distribuição;
  • interpretação e execução públicas;
  • radiodifusão e comunicação ao público;
  • tradução em outras línguas;
  • adaptação e criação de obras derivadas.

O autor pode, ainda, colocar à disposição do público a sua obra pelo tempo que desejar, cobrando ou não por isso. Caso a obra seja de autoria anônima, aquele que a publica exerce os direitos patrimoniais de autor.

2) O QUE SÃO DIREITOS CONEXOS?

Muita gente confunde Direito Autoral com Direito Conexo. Aqui faz-se necessário, então, explicar a diferença entre esses dois.

O Direito Autoral protege o autor de uma determinada obra, como, por exemplo, música, livro, pintura etc. Já o Direito Conexo protege todos aqueles que estão envolvidos na obra, como, por exemplo, no caso da música, os direitos do produtor musical, do cantor, do compositor da canção e das empresas de radiodifusão que podem vir a veicular essa música em seus programas de rádio e TV.

4) O QUE PODE SER PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITOS AUTORAIS?

Há quem acredita que tudo pode ser protegido pela Lei de Direitos Autorais, todavia, é importante salientar que para se adequar à lei, a obra ou produto deve obedecer a dois requisitos básicos: criatividade e originalidade da obra. Ou seja, não é porque você criou uma legenda muito bacana para sua foto no Instagram que você tem direito autoral sobre ela. No artigo 7º da referida lei, há uma lista de obras consideradas aptas de proteção, dentre elas: textos de obras literárias, artísticas ou científicas, obras dramáticas e dramático-musicais, obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética etc.

5) A IMPORTÂNCIA DE REGISTRAR UMA OBRA

O registro da criação perante os órgãos competentes não é obrigatório porque este registro tem caráter declaratório e serve para catalogar a sua criação, associando-a a uma data de registro. É importante fazê-lo para que você não corra o risco de alguém com má intenção registre sua obra com data retroativa à sua. Caso isso aconteça, será difícil comprovar que você é o verdadeiro autor da criação. Afinal, presume-se que quem fez o registro por primeiro é considerado o legítimo autor. Já pensou no transtorno?

CURIOSIDADE: em 2003, a novela Celebridade, da Rede Globo, trouxe como mote principal o roubo de uma canção que fez extremo sucesso no universo da trama. O fato de o verdadeiro autor da música não ter registrado a obra fez com que um dos vilões da novela se apropriasse da criação e registrasse em seu nome, gerando uma grande confusão que desencadeou em crimes posteriores, como assassinatos.

6) COMO REGISTRAR UMA OBRA?

Para registrar uma obra intelectual, como um livro, artigo ou música, por exemplo, o autor deve buscar a Biblioteca Nacional. Mas se o caso é o registro de uma marca, patente, programas de computador, jogos, indicação geográfica e afins, então o autor deve ir ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

O procedimento de registro vai variar de acordo com cada tipo de bem, sendo necessário o pagamento de taxas, as quais alteram dependendo se o registro é de interesse de uma pessoa física ou jurídica.

7) LEI DE DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET

O conteúdo publicado na internet também é protegido pela Lei de Direitos Autorais. De acordo com o artigo 7º, quaisquer obras “expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” estão protegidas pela legislação. Ou seja, a Justiça compreende que qualquer violação aos direitos autorais e conteúdos publicados na internet está passível das sanções impostas às obras de outros meios.

Assim, compartilhar qualquer tipo de material sem a autorização ou sem a divulgação dos devidos créditos configura crime contra os direitos autorais, podendo resultar em processo judicial.

Conforme a Lei de Direitos Autorais, constitui violação desses direitos ações como:

  • reprodução total ou parcial do material;
  • edição;
  • adaptação e arranjos (para material musical);
  • tradução;
  • inclusão em outras obras de produção audiovisual;
  • distribuição;
  • utilização direta ou indireta.

No mais, cabe ressaltar que todas as ações listadas acima dizem respeito à ocorrência sem a autorização, por escrito, do autor. Dessa forma, podem ocorrer legalmente, desde que o autor da obra dê a sua devida permissão.

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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