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QUEM TEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMO OBTER? [2022]

Os custos para cuidar de um filho desde o nascimento, ou desde em que foi concedida a adoção, até a idade adulta certamente podem atingir valores gigantescos. Sabe-se que uma boa parcela desses gastos está nos primeiros anos de vida. Por isso, cada centavo é valioso para ajudar nas despesas com o mais novo integrante da família. Partindo dessa premissa, o salário-maternidade do INSS pode ser muito útil para as futuras mamães ou papais. Sim, para papais também, dependendo da situação.

Com o salário-maternidade, não há dúvidas de que os gastos com fralda, leite, vestimenta e brinquedo podem se tornar mais leves. Contudo, tão importante quanto ter como sustentar o filho é poder estar em casa, dando atenção e afeto ao mais novo mascote da família. Então, esse benefício é de extrema importância para os meses iniciais após o nascimento da criança.

Neste artigo, vamos esclarecer todas as dúvidas referentes ao tema. Assim, você vai conseguir entender sobre o benefício sem ter que ficar buscando outras informações complementares.

Antes de mais nada, precisamos deixar claro que o salário-maternidade foi um dos poucos benefícios que não foram modificados com a reforma da Previdência de 2019. Isso torna o assunto um pouco mais leve, não é?

Confira a seguir as regras para obter o benefício previdenciário.

salário-maternidade
O salário-maternidade é um benefício do INSS concedido a seguradas em contexto de parto, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso.

1) O QUE É O SALÁRIO-MATERNIDADE?

O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago à mulher ou ao homem segurado do INSS que precise se ausentar do trabalho por motivo de nascimento de filho, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso.

A saber, quem paga esse salário é o empregador, no caso de trabalhadores com carteira assinada, ou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para quem contribui individualmente.

O intuito primordial do benefício previdenciário salário-maternidade é criar um laço afetivo da criança com seus pais, propiciando a um deles descanso remunerado. Por isso, a lei, em geral, concede 120 dias de descanso remunerado.

Juntamente ao salário-maternidade existe a licença-maternidade, que é um período de afastamento do trabalho garantido pela Constituição Federal de 1988. Ou seja, enquanto o salário-maternidade é o valor recebido, a licença é o período de afastamento.

2) É PRECISO SER SEGURADA DO INSS

Embora o nome do benefício seja sugestivo, não é qualquer pessoa que tem direito ao salário-maternidade. Por ser um benefício previdenciário, deve-se existir vínculo com o INSS para validar o benefício.

E como se filiar ao órgão. De acordo com os requisitos, basta fazer a primeira contribuição ao INSS. Essa contribuição pode acontecer por meio de carteira assinada, pagamento de carnê ou Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). Contribuindo com o INSS, a pessoa torna-se segurada do INSS e, assim, passa a ter direito a gozar de todos o benefícios da Previdência.

Dessa forma, entende-se por segurada do INSS:

  • Empregada: prestadora de serviço de natureza urbana ou rural, contínuo e subordinada ao empregador. É considerada também empregada a Microempreendedora Individual (MEI);
  • Trabalhadora avulsa: prestadora de serviços a diversas empresas, sem que haja relação de vínculos empregatícios;
  • Empregada doméstica: prestadoras de serviços de natureza contínua à pessoa ou à família no âmbito residencial desta;
  • Segurada especial/Trabalhadoras rurais: pessoa física que exerça sozinha, ou em regime de economia familiar, atividades como artesanato, pesca, produtor e seringueiro;
  • Contribuinte individual e facultativo: aquela maior de 16 anos de idade que não tenha vínculos empregatícios. Contribui pagando carnê ou a GFIP.

3) QUEM TEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE?

Conforme a lei, tem direito ao benefício salário-maternidade toda segurada do Regime Geral da Previdência Social que se enquadrar em alguma das seguintes situações:

  • Nascimento de filho;
  • Adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
  • Aborto não criminoso (espontâneo ou em decorrência de estupro);
  • Filho natimorto (bebê nascido morto);
  • Quando há risco de vida para a mãe;
  • Companheiro (a) de segurada (o) que venha a falecer no período em que esteja recebendo o benefício, desde que também seja segurado (a) do INSS;
  • Homens que adotem uma criança (considerada até os 12 anos);
  • Desempregada em período de graça (aquele em que ainda se tem qualidade de segurada).

4) CARÊNCIA PARA O SALÁRIO-MATERNIDADE

De acordo com as regras da Previdência, não há carência, ou seja, tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício para:

  • Empregada;
  • Trabalhadora avulsa;
  • Empregada doméstica.

No entanto, há carência de 10 meses para:

  • Segurada especial (deve haver o exercício da atividade rural durante os 10 meses anteriores, ainda que de forma descontínua);
  • MEIs;
  • Desempregadas;
  • Contribuinte individual e facultativo.

Importante estar atento, pois caso haja antecipação do parto, também haverá antecipação do tempo de carência. Por exemplo: uma criança que nasceria aos nove meses, se nascer aos oito, a carência que era de 10 meses passa a ser de nove, diminuindo 1 (um) mês, e assim por diante.

5) DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O início do salário-maternidade se dá no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência do nascimento da criança. Com efeito, essa variação se dá em decorrência de situações indesejadas, como gravidez de risco, em que a mulher pode entrar, se houver recomendação médica para isso, com salário-maternidade até 28 dias antes do parto. Mas, em regra, a maioria entra em gozo do benefício na data do parto.

Desse modo, a duração do descanso remunerado pode durar 120 dias ou 14 dias, a depender do caso. Vejamos:

120 dias:
  • Parto;
  • Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (em que o adotado deverá ter no máximo 12 anos de idade);
  • Filho natimorto.
14 dias:
  • Aborto espontâneo;
  • Aborto em decorrência de estupro;
  • Quando há risco de vida para a mãe.

6) DOCUMENTOS PARA SOLICITAR O SALÁRIO-MATERNIDADE DO INSS

Geralmente, há muita dúvida acerca da documentação correta para a solicitação do benefício salário-maternidade. No entanto, cada caso é um caso e é recomendado a orientação e auxílio de um profissional em Direito Previdenciário. Ele vai te solicitar os seguintes documentos:

  • Procuração ou termo de representação legal;
  • Documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante (se houver);
  • Documentos pessoais do segurado com foto;
  • Documentos comprobatórios de relações previdenciárias (Carteira de Trabalho e Previdência Social, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, documentação rural etc.);
  • Certidão de nascimento da criança (caso haja);
  • A trabalhadora que se afastar 28 dias antes do parto deverá apresentar também atestado médico original específico para gestantes;
  • Se o caso for de guarda, o solicitante deve apresentar o Termo de Guarda apontando que destina-se à adoção;
  • Se o caso for de adoção, o requerente deve apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

7) VALOR DO SALÁRIO-MATERNIDADE

O valor pago vai depender do tipo de segurada. Em resumo, a legislação prevê, no caso da:

Empregada:

Consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será paga pela empresa, efetivando-se sua compensação. Vale lembrar, aliás, que aqui também se enquadram homens, dependendo do caso. Vejamos o que diz a lei:

Decreto 3.048 – RGPS – Art. 94. “O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa efetivando-se a compensação (…)”

Só para exemplificar: imagine que a (o) empregada (o) ganhe R$ 10 mil reais de salário. Então, receberá também R$ 10 mil reais de salário-maternidade, que é o valor integral, previsto em lei. A encarregada de pagar tal valor será a empresa, e esta se compensará perante a Previdência.

Trabalhadora avulsa:

A saber, o cálculo é feito a partir do equivalente a um mês de trabalho. Funciona assim: “se a trabalhadora avulsa trabalhasse todos os dias do mês, qual seria o salário dela?”. Este será o valor de seu salário-maternidade. Veja a lei:

Decreto 3.048/99 – Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela Previdência Social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto n° 4.862, de 2003).

Empregada doméstica:

Consiste no valor correspondente ao seu último salário de contribuição pago diretamente pela Previdência Social. Então é a mesma regra da empregada, certo? Não! Dessa forma, entra o teto do INSS. Isso quer dizer que se a empregada doméstica ganha R$ 10 mil reais de salário, ela não vai receber esse valor de salário-maternidade. O valor concernente a ela será de até R$ R$ 7.087,22, que é o teto do INSS em 2022.

Segurada especial:

Consiste em um salário-mínimo pago diretamente pela Previdência Social. Então, segurada especial recebe o valor de R$ 1.212,00, que é o valor do salário-mínimo em 2022.

Contribuinte individual ou facultativa:

Não só mulheres, mas também homens que se encontrem em período de graça (manutenção da qualidade de segurado) e adquirem um filho, o cálculo vai ser um pouco diferente. Conforme a nossa Constituição Federal, serão considerados os 1/12 avos da soma dos últimos 12 salários de contribuição apurados em um período máximo de 15 anos a quem paga a Previdência.

Nesse sentido, pode ser que você esteja se perguntando: “e se o cálculo der menos que 1 (um) salário-mínimo?”. Caso isso aconteça, não precisa se preocupar, visto que o salário-maternidade sempre será elevado ao mínimo nacional.

MEI:

Esta, apesar de ser também empregada, buscará seu benefício junto ao INSS. Observe o que dispõe a lei:

Lei 8.213 – Art. 72. § 3° O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2001).

Visto isso, podemos concluir: às empregadas, quem paga é a empresa, que se compensa; o restante (avulsa, doméstica, segurada especial, individual, facultativa e MEI), quem paga é a Previdência.

8) HOMENS TAMBÉM TÊM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE DO INSS

O salário-maternidade é um benefício inicialmente exclusivo à segurada mãe que precisava se ausentar de seu trabalho em virtude de nascimento, adoção ou, ainda, aborto não criminoso. Contudo, apesar de a lei de benefícios previdenciários falar apenas em “segurada”, desde 2013 a Justiça estende o auxílio a pessoas do sexo masculino, que agora gozam do salário em casos de adotarem uma criança (considerada até os 12 anos) ou obterem sua guarda em função de decisão judicial.

Em todos os casos, a Constituição Federal garante 120 dias de descanso remunerado (a exceção de aborto não criminoso, que dá direito a apenas 14 dias em casa).

Além disso, é importante mencionar que homens viúvos também podem lançar mão do direito, contanto que sejam segurados e façam um novo requerimento até o último dia do salário-maternidade da falecida companheira.

9) CASAIS DO MESMO SEXO TAMBÉM TÊM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE

Você sabia que casais do mesmo sexo são equiparados pela lei em caso de adoção? Isto é, a possibilidade de concessão dos benefícios existentes na seguridade social às famílias homoafetivas já é uma realidade e reporta direitos idênticos aos dos heterossexuais. Sendo assim, fica assegurado aos futuros papais ou mamães o período de adaptação do adotado à nova família.

A única ressalva, porém, é que o benefício em hipótese alguma pode acumular, ou seja, não pode ser concedido aos dois guardiões ou guardiãs. Assim, a regra previdenciária dita que o afastamento é devido a apenas um dos pais ou a apenas uma das mães.

10) FIQUEI GRÁVIDA E ESTOU DESEMPREGADA. TENHO DIREITO AO BENEFÍCIO?

Podemos dizer que agora você já sabe que o salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, sejam elas gestantes ou adotantes. Mas… e as desempregadas? Ficam desamparadas? Não, calma!

O salário-maternidade é garantido para as desempregadas tanto quanto qualquer outro benefício do INSS. Contudo, é importante ter atenção a algumas condições. Uma delas é estar no período de graça e ter cumprido a carência. Isso quer dizer que para que se possa receber esse benefício, é preciso comprovar a qualidade de segurada do INSS e ter cumprido por 10 meses trabalhados a carência do INSS.

Assim sendo, independentemente de ter pedido demissão ou ter sido demitida com justa causa, seu benefício está garantido e seu advogado previdenciário tem todo o respaldo para entrar com a ação cabível.

Ficou com alguma dúvida! Entre em contato conosco!

Até a próxima!

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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