Juiz condena empresas a indenizarem cliente por atraso em entrega de apartamento

Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre  atraso na entrega de apartamento

O juiz titular da 15ª Vara Cível de Fortaleza, Gerardo Magelo Facundo Junior, condenou as empresas Porto Freire Engenharia e Incorporação e Montblanc Investimentos Imobiliários a pagarem indenização por danos materiais, no valor de R$ 49 mil, e por danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido a atraso em entrega de apartamento. Além disso, o magistrado declarou rescindido o contrato firmado entre a compradora e as empresas, devendo estas restituir integralmente, com as devidas correções, todos os valores pagos.

Na ação (nº 0175616-85.2016.8.06.0001), a autora alega que, em agosto de 2013, firmou contrato de compra e venda com as empresas, para aquisição de um apartamento localizado no bairro Cidade 2000, pelo valor de R$ 369 mil, com previsão de entrega para agosto de 2014, mais tolerância de até 180 dias.

Em julho de 2015, ainda sem ter recebido o imóvel, ela decidiu, junto com outros compradores, notificar extrajudicialmente as empresas, exigindo compensação pelo atraso e por aplicação excessiva de correção monetária. Porto Freire e Montlanc teriam, então, firmado o compromisso de que fariam o congelamento do saldo devedor e negociaram individualmente, com cada comprador, as indenizações devidas, o que no caso da autora, não veio a ocorrer.

Em maio de 2016, após ter solicitado a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, o que também foi negado pelas empresas, a compradora protocolou reclamação junto ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), mas, na audiência realizada, as partes não chegaram a um acordo. Por isso, ela decidiu recorrer à Justiça, pedindo a rescisão, indenização por danos morais e materiais.

As empresas apresentaram contestação, alegando que o atraso se deu por motivo de força maior, como a escassez de insumos (equipamentos e materiais) e de mão de obra capacitada, o que teria afetado todo o ramo da construção civil.

Ao julgar o caso, o juiz considerou que os motivos alegados pelas empresas não são suficientes para justificar tamanho atraso. Além disso, avaliou que esses fatos vinham sendo fartamente noticiados, não podendo ser considerados inesperados ou de força maior. “As empresas do ramo imobiliário, ao realizarem a comercialização de imóveis, não devem estabelecer prazos irreais aos seus clientes, devendo sempre estabelecer os prazos mais longínquos possíveis para que possam finalizar integralmente as obras antes do previsto, para assim não gerar falsas esperanças aos compradores que ao adquirir um imóvel confiam nos prazos estabelecidos e projetam seus planos e sonhos de vida”, afirmou.

O magistrado ressaltou que até o momento as empresas não entregaram o apartamento, tendo comunicado novo prazo para setembro de 2017, ficando claro o descumprimento contratual, o que dá à consumidora o direito à rescisão e à restituição integral dos valores pagos. O valor estipulado para a indenização por danos materiais foi calculado com base no preço médio do aluguel do imóvel (R$ 1.750,00), multiplicado por 28, número de meses em atraso, chegando-se à quantia de R$ 49 mil.

Fonte: TJCE

Tags: Direito do consumidor, atraso na entrega de apartamento, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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