Hospital que atende pelo SUS não pode receber direitos do DPVAT

Advogado de Trânsito do Rio de Janeiro expõe notícia sobre direitos do Seguro DPVAT

Em julgamento de recurso especial, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de cessão de direitos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), feita por uma vítima de acidente de trânsito ao hospital que lhe prestou atendimento. De acordo com a corte, a transferência da cessão de direitos só seria possível se a vítima tivesse pago as despesas médicas recebidas.

O recurso foi interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu, em São Paulo. A instituição, conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), alegou que prestou assistência médico-hospitalar à vítima, em caráter particular, mediante cessão de direitos ao reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), uma vez que vítima se encontrava amparada pelo DPVAT.

Como a seguradora efetuou apenas um reembolso parcial das despesas, a Santa Casa ajuizou ação de cobrança de complementação da indenização securitária. Sentença e apelação negaram o pedido. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, não há impedimento ao beneficiário do seguro de ceder à entidade hospitalar o direito à indenização, mas isso só se aplica aos casos em que a vítima efetivamente teve de arcar com o pagamento das despesas médicas recebidas.

Como a Santa Casa é uma entidade conveniada ao SUS, o acórdão considerou que “a vítima nada desembolsou em razão do tratamento médico realizado na entidade apelante, ou seja, não arcou com as despesas de assistência médica e suplementares nem teria de fazê-lo caso não houvesse a cessão de direitos para a apelante, não tendo, portanto, direito ao reembolso previsto na Lei 6.194/74”.

No STJ, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou a impossibilidade de cessão de direitos e negou o pedido da instituição. Segundo ele, “não se pode transmitir um direito que não se possui, isto é, o reembolso de despesa que não fora efetuada pela cedente, por isso o negócio jurídico operou no vazio, sem objeto, padecendo de nulidade insanável, nulo de pleno direito”.

Salomão acrescentou ainda que, embora o caso apreciado tenha ocorrido antes da alteração do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 6.194/74 — que veda expressamente a cessão de direitos quando o atendimento for realizado pelo SUS —, a redação anterior levaria ao mesmo resultado, pois o dispositivo taxativamente estabelecia que a cobertura securitária era para reembolso à vítima, de despesas que efetuou, devidamente comprovadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.325.874
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: DPVAT, acidente de trânsito, advogado de trânsito RJ, advogado de trânsito no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

Leia mais artigos em nosso blog

Telefones para contato:

(21) 3594-4000 (Fixo)

(21) 96577-4000 (WhatsApp)

E-mail: [email protected]

Facebook | Instagram YouTube

Endereço: Rua da Quitanda, nº 19, sala 411 – Centro (esquina com a Rua da Assembléia, próximo à estação de metrô da Carioca).

Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

Deixe um comentário