Homem que teve seu veículo transferido de forma fraudulenta será indenizado

Advogado de Trânsito no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre transferência de veículo e indenização

O tabelião do Cartório do 2º Ofício de Pirenópolis, Fernando Pompeu de Lima, terá de indenizar Gessy Pereira Neto por danos morais, em R$ 10 mil, após um funcionário do cartório ter reconhecido firma no Certificado de Transferência de Veículo em seu nome, contendo sua assinatura falsificada. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho (foto), que reformou a sentença do juízo de Pirenópolis.

Em primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, Gessy interpôs apelação cível alegando que havia adquirido um caminhão Mercedes Benz com o objetivo de arrendá-lo à empresa Stok Office, na cidade de Taguatinga (DF), onde exercia a função de gerente. Narrou que, ao final de seu contrato de trabalho, pediu a devolução do veículo, o qual lhe foi negado, descobrindo que ele havia sido transferido para José Antônio dos Santos pelo cartório de Pirenópolis.

Assim, argumentou que a transferência de seu caminhão, por meio do reconhecimento de sua assinatura falsificada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, lhe causando sentimento de revolta e desânimo, decorrente da falha da prestação de serviço.

Responsabilidade

O desembargador explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, prevê a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo, estando os serviços notariais e de registros também enquadrados nesta normal constitucional, não havendo a necessidade de comprovação da culpa, mas somente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade administrativa.

Observou que restou demonstrada a falha no serviço administrativo, dizendo que os abalos decorrentes de perda patrimonial de valor elevado, em razão da negligência do agente público ultrapassam os limites do mero aborrecimento. “Ora, todas as vezes que de alguém é retirada a tranquilidade, ficando impedido de exercer seus direitos por um ato ilícito causado por outrem, caracterizado está o dano moral, cabendo ao ofendido o recebimento de verba indenizatória, como forma de compensar o transtorno da dor sofrida”, aduziu o magistrado.

Indenização

Em relação ao dever de indenizar, Kisleu Dias verificou que estão presentes todos os pressupostos para a responsabilização civil, frisando que para a fixação da indenização, deve se levar em consideração a extensão da ofensa, o grau de culpabilidade e a situação econômica das partes.

“Com efeito, examinados todos os elementos concernentes ao arbitramento da reparação moral, inclusiva a capacidade patrimonial do apelado, entendo que a condenação na importância de R$ 10 mil atende aos limites da legalidade, não se mostrando exorbitante em comparação aos valores que vêm sendo aplicados em casos semelhantes”, afirmou. Votaram com o relator, as desembargadoras Elizabeth Maria da Silva e Nelma Branco Ferreira Perilo. Veja a decisão.

Fonte: TJGO

Tags: Direito de Trânsito, Trânsito, Transferência de veículo, Indenização, Advogado de Trânsito RJ, Advogado de Trânsito no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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