Advogado de Direito de Trânsito no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre financiamento de veículo e indenização
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos da ação e determinou ao Banco B. Financiamentos S.A. que realize a baixa no gravame do veículo do autor e, ainda, condenou a instituição financeira a pagar ao autor o valor de R$ 2mil, a título de danos morais, pela manutenção indevida do gravame no cadastro de veículo, depois de quitado o contrato de arrendamento mercantil. Cabe recurso.
O autor alega que procedeu à quitação do financiamento do seu veículo em abril de 2015 e que, ao tentar transferir o veículo, ocorreu a recusa por parte do DETRAN, ante pendência junto à financeira. A pretensão do autor é a condenação do Banco B. Financiamentos S.A à obrigação de dar baixa no gravame do veículo de sua propriedade, bem como a compensação por danos morais, que afirma ter experimentado pela manutenção indevida do gravame no cadastro de veículo, depois de quitado o contrato de arrendamento mercantil.
A ré, em sede de contestação, não questionou especificamente o fato alegado pelo autor na petição inicial quanto à quitação do financiamento. Apenas pediu pela improcedência dos pedidos, argumentando que o autor não providenciou os documentos para que ocorresse a baixa do gravame.
Com efeito, o art. 9º, da Resolução 320/2009, do Contran, diz que “após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 dias”. Sob esse prisma, o juiz afirma que deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços pela ré, o que confere ao autor o direito de ter a imediata baixa no gravame do veículo.
E ainda, para o magistrado, os dissabores e transtornos são evidentes e independem de prova, pois a presença de gravame sobre o automóvel nos cadastros do DETRAN impede a transferência do bem pelo então proprietário. De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade, não geram o dever de indenizar mas, na hipótese, o abuso, desleixo e incúria da demandada legitimam a indenização, eis que repercutiram na esfera da dignidade do consumidor, o qual se viu impedido de dispor de seu bem, afirmou o juiz.
Assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos do autor e determinou à financeira que proceda à baixa no gravame do veículo, objeto do presente feito, e ainda condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
PJe: 0720047-12.2015.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tags: Direito de Trânsito, Financiamento de veículo, Resolução do Contran, Advogado de Trânsito RJ, Advogado de Trânsito no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.