Faculdade é condenada a pagar indenização pela prática de propaganda enganosa

Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia de indenização devido propaganda enganosa

 

TRF da 1ª Região suspendeu as atividades concernentes aos cursos de graduação e de quaisquer outros assemelhados oferecidos pelo Centro Técnico de Anápolis (Facuni) em virtude da realização de propaganda enganosa
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região suspendeu as atividades concernentes aos cursos de graduação e de quaisquer outros assemelhados oferecidos pelo Centro Técnico de Anápolis (Facuni) em virtude da realização de propaganda enganosa. A instituição de ensino também foi proibida de realizar qualquer tipo de publicidade relacionada aos cursos, bem como foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais coletivos, a ser revestida ao fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85.

A ação requerendo a condenação da faculdade foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) ao fundamento de que a ré oferecia curso de graduação sem o devido ato de credenciamento, autorização e reconhecimento do Ministério da Educação (MEC). Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente para condenar a Facuni a suspender qualquer divulgação ou publicidade de oferta de cursos de graduação; paralisar as aulas e quaisquer das atividades referentes a tais cursos superiores, bem como novos processos seletivos e matrículas até que seja devidamente credenciada pelo MEC. A instituição de ensino superior também foi condenada a indenizar os danos materiais sofridos pelos alunos matriculados nos referidos cursos.

O órgão ministerial recorreu ao TRF1 insistindo para que a Facuni seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. “Os danos perpetrados pela recorrida foram suportados de forma homogênea por todos os alunos e difusamente por toda comunidade”, ponderou.

A União também apelou da sentença requerendo a condenação da faculdade por danos morais coletivos ao argumento de que “resta evidente a possibilidade de pedido a fim de propiciar a reparação pelos danos sociais ocasionados pela má-fé da instituição de ensino ao veicular informações inverídicas, atingindo estudantes que, inclusive, chegaram a se matricular, acreditando no sucesso profissional que o aperfeiçoamento técnico lhe poderia proporcionar”.

Ambas as alegações foram aceitas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o dano moral coletivo tem expressa previsão no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Para a sua configuração, é imprescindível ser injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos de uma coletividade, como no caso dos autos, em que da conduta ofensiva da promovida resultam, inevitavelmente, transtornos de ordem física, psíquica e emocional, que se presumem, em casos que tais, em virtude da angústia e do sofrimento daí decorrentes”, afirmou.

Com essas considerações, a Turma deu provimento às apelações para condenar a Facuni ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no montante de R$ 50 mil.

Processo: 0001928-29.2012.4.01.3903

Tags:  Propaganda enganosa, Indenização, Danos morais, Direito do Consumidor, Advogado de Direito do Consumidor RJ, Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro

Fonte: TRF da 1ª Região

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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