EMPRESA É CONDENADA POR ARROMBAR ARMÁRIOS E DEIXAR PERTENCES JOGADOS

Advogado de Direito Trabalhista RJ divulga notícia sobre indenização por danos morais a trabalhador

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Seara Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que teve, na sua ausência, o armário pessoal revistado e os pertences deixados no chão.

O colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, considerou a conduta da empresa ofensiva à honra e à intimidade do obreiro. A decisão manteve a sentença do juiz Lucas Furiati Camargo, da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense.

Ao recorrer ao 2º grau, a Seara alegou que a revista em bolsas, sacolas e armários dos empregados se insere no poder diretivo do empregador e que, portanto, a adoção do procedimento de fiscalização configura uma conduta lícita.

De acordo com uma testemunha ouvida durante o processo, os armários dos trabalhadores, inclusive o do autor da reclamação trabalhista, foram abertos ou tiveram os cadeados arrombados sem prévio aviso e na ausência dos seus usuários. Os pertences, entre os quais uniformes, foram deixados no chão até o dia seguinte, quando, ao chegarem para trabalhar, os empregados receberam ordens de vestir as roupas amassadas e amarrotadas.

Para o relator do acórdão, “a conduta do empregador, ao invés de refletir relação de confiança, mostra que havia a presunção de que os empregados estariam propensos a cometer furtos no interior do estabelecimento. A revista dos armários dos funcionários na sua ausência, bem como a falta de cuidado com os pertences de seus empregados, jogando-os no chão sem qualquer cuidado, e deixando-os de um dia para o outro à própria sorte, caracteriza abuso do direito de fiscalização por parte do empregador”.

O desembargador Angelo Galvão Zamorano pontuou, ainda, que “cabe ao empregador investir em segurança interna, de modo a prevenir furtos à empresa, e não constranger os seus empregados com revistas não rotineiras, as quais colocam em dúvida a lisura moral dos obreiros, a evidenciar o dano moral à honra e intimidade, já que os armários são repositórios de objetos pessoais”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Leia aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT1

Tags: Direito trabalhista, Condenação de empresa, Indenização por danos morais a trabalhador, Advogado de Direito trabalhista RJ, Advogado de Direito Trabalhista no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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