Devedor deve participar de venda de bem apreendido por falta de pagamento, entende juiz

Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre  alienação de veículo financiado

Ao ter seu bem apreendido e encaminhado para leilão por falta de pagamento, o consumidor inadimplente tem direito a participar do processo de venda, uma vez que o valor é usado para amortizar a dívida. O entendimento é do juiz Gabriel Consigliero Lessa, do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba, que condenou o Banco Pan S/A a indenizar, por danos morais arbitrados em R$ 5 mil, uma cliente devedora que não foi cientificada da alienação de seu veículo financiado.

Na sentença, o magistrado (foto á direita) considerou que é obrigação da instituição financeira fazer a prestação de contas, com base nos “direitos fundamentais que permeiam as relações entre pessoas físicas e jurídicas, como os princípios do contraditório e ampla defesa, sob pena de causar prejuízos aos interesses do devedor”. O valor da alienação do bem financiado é importante para as partes, como elucidou Consigliero Lessa: caso a quantia exceda o dividendo, a sobra é repassada ao devedor ou, ao revés, existindo saldo remanescente, compete ao devedor pagar o restante.

“Se impõe o dever do credor fiduciário em oportunizar ao devedor a participação na apuração do valor da coisa, bem como na sua venda extrajudicial, a fim de se evitar fraude e a venda por preço vil, em nítida violação aos seus interesses. Ora, não é concebível que o bem seja avaliado e vendido unilateralmente pelo credor sem que, no mínimo, dê-se ciência ao devedor para que acompanhe todo o procedimento de venda extrajudicial”, elucidou Consigliero Lessa.

Em março de 2011, a autora da ação procurou o Banco Pan para adquirir um automóvel Volkswagen Gol, avaliado em R$ 38 mil, tendo financiado R$ 23,5 mil. Ela atrasou parcelas e consignou parte, tendo pago um total de R$ 21 mil. Em 2015, com autorização judicial, o veículo foi apreendido em favor do banco e, no início de 2016, a empresa realizou leilão e vendeu o bem por R$ 13,4 mil. A quantia alcançada em leilão não atingiu o total da dívida, segundo alegação da instituição financeira, e a cliente continuou como devedora e, assim, teve o nome negativado.

Como a parte autora não foi convocada para acompanhar o procedimento de avaliação e venda do veículo, dado em garantia fiduciária, não pode o requerido exigir eventual saldo verificado em seu favor, segundo destacou o juiz. “Ao excluir a cliente do procedimento de venda extrajudicial do veículo, sem nem mesmo cientificá-la do suposto saldo devedor remanescente, o requerido gerou a expectativa real de que a dívida estava quitada, de modo que não poderia impor restrições, sob pena causar situações inesperadas pela autora, suscetíveis de lhe causar prejuízos, em nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva e do dever de proteção ao consumidor”.

O valor vendido em leilão foi, inclusive, questionado por Consigliero Lessa. “Chama a atenção o preço em que o veículo foi vendido pelo requerido, qual seja, R$ 13,4 mil, quando, na verdade, o seu valor de mercado na época girava em torno de R$ 20.684, configurando uma evidência de lesão ao interesse da autora, o que corrobora a necessidade de convocação desta para participar da avaliação e venda do bem”.

Dessa forma, o magistrado ponderou que a inscrição do nome da autora no rol dos consumidores inadimplentes foi indevida. “(Tratando-se) de dano moral por negativação indevida, desnecessária se mostra a comprovação específica do dano, uma vez que este é curial do próprio evento, bastando a prova da conduta e do nexo causal”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito do consumidor, alienação de veículo financiado, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

Leia mais artigos em nosso blog

Telefones para contato:

(21) 3594-4000 (Fixo)

(21) 96577-4000 (WhatsApp)

E-mail: [email protected]

Facebook | Instagram YouTube

Endereço: Rua da Quitanda, nº 19, sala 414 – Centro (esquina com a Rua da Assembléia, próximo à estação de metrô da Carioca).

Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

Deixe um comentário