Contran altera requisitos necessários para circulação de Combinações de Veículos de Carga

Advogado de direito de trânsito RJ divulga notícia sobre Veículos de Carga

 

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 615, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016

 

Altera a Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os requisitos necessários para circulação de Combinações de Veículos de Carga.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro; e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

 

Considerando o que consta dos Processos nº 80000.021935/2015-53 e 80000.009843/2013-33; resolve:

 

Art, 1º Esta Resolução altera o parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, e acresce ao artigo 7º o parágrafo único, de forma a permitir o tráfego diuturno das Combinações de Veículos de Carga (CVC) COM 19,80m de comprimento.

 

Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 211/06 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trânsito noturno de comprimento das Combinações que excedem 19,80m, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos…)”

 

Art. 3º Acrescer ao artigo 7º da Resolução CONTRAN nº 211/06 o parágrafo único:

 

“Art. 7º (…)

 

Paragrafo único. Para Combinações cujo comprimento seja de 19,80m, será autorizado o tráfego diuturno.”

 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Ministério da Educação

BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e

Comunicações

MARCO AURÉLIO DE QUEIROZ CAMPOS

Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e

Serviços

NOBORU OFUGI

Agência Nacional de Transportes Terreste

 

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Fonte: D.O.U.

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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