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DIFERENÇA ENTRE CRIME CULPOSO E CRIME DOLOSO

Quando o assunto é Justiça, muitos termos e expressões bastante utilizados causam dúvidas a quem não está familiarizado. Um grande exemplo está relacionado à prática de crimes. Sendo assim, provavelmente você já deve ter se perguntado sobre a diferença entre crime culposo e crime doloso. Afinal, é tão comum ouvir e ler sobre essas expressões em jornais e telejornais do dia a dia. Neste artigo, nós vamos tentar simplificar para você.

crime culposo e crime doloso
Você sabe a diferença entre crime culposo e crime doloso?

1) O QUE DIZ A LEI?

De acordo com a lei, o que qualifica crime culposo e crime doloso:

Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

2) CRIME CULPOSO

Quando se diz que alguém cometeu um crime culposo é porque o agente agiu sem a intenção de cometer o crime. Entende-se que é uma conduta previsível e, ainda, poderia ser evitada. Ou seja, apesar de não ter sido vontade de quem agiu, o resultado indesejado se deu por falta de atenção. Nesse caso, quem comete um crime culposo deixa de observar um dever de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, de acordo com o Código Penal:

  • Imprudência (agiu de forma precipitada, sem cuidado ou cautela): art. 121, § 3º do Código Penal (CP) – Homicídio culposo

Por exemplo: a pessoa que dirige em alta velocidade na estrada e acaba resultando num acidente com vítimas fatais.

  • Negligência (descuido ou desatenção, deixando de observar precaução normalmente adotada na situação): art. 121, § 3º do CP – Homicídio culposo

Por exemplo: a pessoa que esquece filho menor (que não consiga solicitar socorro) no interior do carro, resultando em morte por asfixia.

  • Imperícia (agiu sem habilidade ou qualificação técnica): art. 129, § 6º do CP – Lesão corporal culposa.

Por exemplo: um médico ortopedista acaba amputando a perna de um paciente quando deveria ter feito outro procedimento.

3) CRIME DOLOSO

Por outro lado, o crime doloso é aquele em que o agente teve a intenção e a vontade de cometer o crime, ou seja, assumiu o risco e agiu livremente. Nesse caso, o sujeito sabe o que faz.

As penas para crimes dolosos são maiores do que as penas para crimes culposos, pois maior punição se deve dar a quem tem a intenção de praticar um crime.

Dolo Direto

A saber, este tipo de crime acontece quando fica claro que o agente tinha a consciência sobre os três do crime: sabia qual conduta ia praticar, sabia qual o resultado ia atingir e qual bem jurídico ia ser atingido.

Dolo Eventual

No entanto, não existe esse pleno discernimento do agente sobre todos esses elementos. Pode até ser que o agente nem queira o resultado. O que caracteriza o dolo eventual, no entanto, é o fato desse agente estar agindo de forma tão irresponsável que fica claro que ele está assumindo os riscos de produzir o resultado delituoso.

Nesse sentido, usaremos o exemplo da pessoa que está dirigindo a mais de 150 km por hora quando a velocidade permitida é 80 km. Além da pessoa estar agindo com imprudência, ela está consciente do risco que pode matar alguém. Assim, não se trata simplesmente de não prestar atenção ou de ter sua obrigação de mais cuidado, mas sim de deliberadamente não se preocupar se o crime vai acontecer ou não.

Até a próxima!

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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