Em tempos de coronavírus no Brasil e no mundo, cresce a insegurança e a incerteza acerca do futuro, sobretudo no que diz respeito à saúde e à economia. Pequenas e grandes empresas buscam maneiras de não afundarem ou até mesmo passarem por esse momento conturbado com o mínimo possível de prejuízo. Sendo assim, um dos melhores caminhos tem sido o acordo entre empregador e empregado durante o coronavírus. Você, empresário, precisa desde já entender que nessa hora é necessário agir com a razão para manter seu negócio de pé.
Neste artigo, nós vamos analisar alguns pontos da Medida Provisória 927/20, que já está em vigor exatamente para que você possa manter sua empresa e, por conseguinte, manter seus empregados.
1) MEDIDA PROVISÓRIA 927/20
A Medida Provisória 927/20 foi a primeira grande estratégia trabalhista do governo colocada em prática. Com ela, empresários puderam começar a respirar desde que a crise se estabeleceu no país. De acordo com o governo, a medida excepcional foi criada na intenção de evitar uma leva de demissões por conta do “estado de calamidade pública” oriundo da pandemia do coronavírus. A ideia da MP 927/20 é preservar o emprego e a renda dos trabalhadores. Além disso, a proposta busca proporcionar às empresas alternativas para enfrentar a grave crise econômica. Afinal, não dá para simplesmente fechar as portas e esperar a crise passar, não é verdade?
É certo que ser empresário não significa necessariamente ser milionário. Ou seja, se não houver controle e planejamento, o prejuízo pode ser grande e irreversível.
A maior preocupação, no entanto, é com os pequenos empresários e autônomos. Como lidar com essa situação? Essas pessoas, em muito dos casos, não têm fundo de emergência, ou, mesmo se tiverem, talvez não seja suficiente caso a pandemia se prolongue por mais tempo. E, no caso dos empresários, o primeiro corte é o de funcionários. Vamos pela lógica: se não tem trabalho, então não há necessidade de mão de obra. Para alguns, pode parecer cruel, no entanto é necessário olhar o outro lado da moeda.
Assim, algumas regras novas foram estabelecidas, como acordos individuais e por escrito entre empregador e empregado, a permissão e concessão antecipada de férias futuras, o pagamento do adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, a possibilidade da utilização do banco de horas, o teletrabalho, e a prorrogação do prazo para pagamento do FGTS relativo às folhas de março, abril e maio. Ademais, cabe ressaltar que não houve mudanças quanto aos prazos de pagamento da contribuição previdenciária e do imposto de renda.
2) ACORDO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO: ANTES E DEPOIS DA MP 927/20
Você, que é empresário, sabe que os acordos individuais muitas vezes não são bem vistos pelos sindicatos, por acharem que enfraquece o poder de barganha dos empregados. No entanto, a MP 927/20, buscando manter o emprego dos funcionários, dá imenso poder ao acordo entre empregador e empregado durante o coronavírus. Esse tipo de acordo é individual, obrigatoriamente por escrito, e deve-se ajustar aos termos que desejarem patrão e funcionário.
Para entender a importância do acordo entre empregador e empregado durante o coronavírus, vamos analisar rapidamente os casos de rescisão de contrato introduzidos pela reforma trabalhista.
Com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), surgiu a possibilidade do empregador e do empregado de chegarem a um acordo para a rescisão do contrato entre eles. Segundo o artigo 484-A, da CLT, alterado pela reforma trabalhista, o acordo entre empregador e empregado para a rescisão deve respeitar alguns critérios. São eles:
- Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
- Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%), prevista no § 1º, do art. 18, da Lei 8.036/1990;
- Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário etc.) na integralidade;
- Saque de até 80% do saldo do FGTS;
- O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.
Antes da reforma da trabalhista de 2017, esse tipo de acordo não era sequer possível. Ou o empregado se demitia ou era demitido. Isso acarretava nas chamadas rescisões fraudulentas, que era quando o empregador pagava a multa devido à demissão, mas o empregado devolvia o valor “por fora”. Depois da reforma, contudo, muita coisa mudou, e empregador e empregado puderam negociar com mais facilidade.
Acordos a partir da MP 927/20
Com a MP 927/20, o acordo entre empregador e empregado durante o coronavírus é incentivado. A medida provisória deixou bem claro que esses acordos, desde que respeitem as normas presentes na Constituição, terão valor maior do que os acordos coletivos e as demais leis. Dessa forma, o chefe e seus empregados terão liberdade de negociar as condições de trabalho, regime, férias e quaisquer outros aspectos do contrato de trabalho.
3) TIPOS DE ACORDO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO DURANTE O CORONAVÍRUS
Sabe-se que é muita coisa para se pensar e analisar. Mas beba uma água, passe álcool em gel nas mãos e nos acompanhe.
A ideia é que o acordo entre empregador e empregado durante o coronavírus seja rápido e eficaz. Por isso, precisa ser individual. Acordos coletivos geram assembleias e processos, o que não é vantajoso no momento, nem recomendado. Afinal, evitar aglomerações também é importante nessa hora. Não vamos esquecer que estamos enfrentando uma pandemia de um vírus letal.
No entanto, devemos analisar quais tipos de acordos são possíveis após a reforma trabalhista e quais aspectos eles podem abordar.
Acordo individual direto:
É aquele feito diretamente entre o empregador e empregado. Basicamente, podem ser negociadas mediante acordo individual: horas extras (art.59, CLT), banco de horas, com compensação em até seis meses (art. 59, §5º, CLT), compensação de jornada dentro do mês (art. 59, §6º, CLT), jornada 12×36 (art. 59-A, CLT), parcelamento de férias em até três períodos (art. 134, §1º CLT), intervalo para lactante (art. 396, §2º, CLT), demissão em comum acordo (art. 484-A, CLT), contrato de trabalho – nível superior (art. 444, CLT).
Acordo e convenção coletiva de trabalho:
Esses acordos, na verdade, são os resultados das negociações entre os sindicatos e as empresas. Eles têm maior valor do que a lei, quando o que está sendo discutido está presente no artigo 611-A, da CLT, por exemplo. Dentre as possibilidades previstas no art. 611-A, da CLT, pode-se destacar banco de horas anual, jornada de trabalho, intervalo intra jornada mínimo de 30 minutos para jornadas maiores de seis horas, plano de cargos e salários, teletrabalho, sobreaviso, trabalho intermitente e remuneração por produtividade.
A reforma também respeita algumas vedações às negociações. O art. 611-B, da CLT, lista aqueles direitos dos trabalhadores cuja negociação não é permitida, seja por acordo individual, seja por acordo ou convenção coletiva. Pode-se destacar entre eles salário-mínimo, 13º salário, licença maternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias, remuneração mínima do serviço extraordinário.
Todavia, essas vedações valem apenas para as convenções coletivas. A MP 927/20 trata dos acordos individuais. Assim, muitos questionam se o trabalhador não ficaria em desvantagem com tamanho poder dado pela MP aos empregadores, através desse acordo individual. O que acontece, na verdade, é que a medida provisória está buscando uma maneira de manter o emprego dos funcionários e o negócio funcionando ao mesmo tempo.
Portanto, o princípio da proteção ao trabalhador acaba diminuído em razão do princípio da continuidade da empresa. Dessa forma, sendo possível a continuidade das atividades da empresa, será possível manter, também, o máximo de trabalhadores. Vale ressaltar que essa é uma ação tomada num momento jamais enfrentado pelo nosso país, sendo necessário uma concessão de todas as partes.
4) COMO LIDAR COM ESSAS MUDANÇAS?
É extremamente compreensível estar com dúvidas e sem saber o que fazer nesse momento tão delicado em que vivemos. Mas, para o bem de todos, é necessário ter a cabeça no lugar e pensar estrategicamente em como lidar com as adversidades. Sendo assim, é bastante recomendável conversar com um profissional especializado na área do Direito do Trabalho, para que ele possa te esclarecer sobre qualquer dúvida que ainda tenha ficado e para lhe ajudar nas tomadas de decisão.
Importante frisar que, antes de firmar qualquer acordo individual ou coletivo, é de extrema importância ter um aval de um profissional do Direito, para que você não caia em armadilhas e nem abra brechas para o infortúnio.
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Até a próxima!
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.