Construtora terá de indenizar cliente por atraso na entrega de casa

Advogado de direito do consumidor RJ divulga noticia sobre indenização por atraso na entrega de casa

CasaA MRV Prime Aparecida de Goiânia foi condenada a reparar imóvel entregue com vícios de construção e a indenizar Jarson Eugênio Ribeiro, por danos morais, em R$ 15 mil, e danos materiais, relativos aos valores de aluguel e condomínio gastos pelo cliente. A empresa também deverá pagar multa moratória de 2% sobre o valor do contrato, no valor de R$ 1.648,68, e astreinte de R$ 20 mil. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio Rezende, mantendo a sentença do juiz Jonir Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia.

Jarson adquiriu o imóvel com a MRV em abril de 2009, com prazo de entrega para janeiro de 2010. A casa foi entregue em agosto de 2011, porém, com vários vícios de construção. O reparo foi solicitado insistentemente à empresa, que não se pronunciou. Inconformado, o cliente acionou o Judiciário, que determinou que os consertos fossem efetuados. Após a proferida a sentença, a MRV interpôs apelação cível alegando regularidade na previsão de entrega, não devendo haver condenação por dano moral. Disse que não restaram comprovados os danos relativos aos gastos com aluguel e pediu a redução do valor fixado a título de astreintes, argumentando que excedeu os limites do razoável e proporcional. Por fim, aduziu que os vícios alegados pelo dono do imóvel não restaram comprovados.

Dano Moral e Material

Roberto Horácio Rezende disse que Jarson confiou no compromisso da construtora, de entregar o imóvel em janeiro de 2010. Contudo, ficou sem a posse do imóvel até agosto de 2011. Dessa forma, afirmou que a frustração das expectativas legitimamente depositadas no adimplemento contratual gerou danos aos direitos de personalidade do apelado, ficando um ano e meio sem usufruir da moradia própria.

“Desse modo, face a gravidade de suas consequências, objetivamente aferíveis, o atraso injustificado na entrega do imóvel extravasou o mero aspecto patrimonial para atingir a própria dignidade do apelado, dispensando, por conseguinte, instrução probatória acerca da existência de dano moral”, proferiu o magistrado.

Quanto ao valor arbitrado, em R$ 15 mil, o juiz substituto informou que o valor indenizatório deve observar os caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos da medida, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Julgou, então, necessária e suficiente a manutenção do valor, que, segundo ele, se afigurou adequado, razoável, proporcional e equânime.

Em relação ao dano material, relativo aos valores de aluguel com outro imóvel para servir de moradia enquanto aguardava que a casa adquirida ficasse pronta, o magistrado disse que encontrou-se perfeitamente evidenciado, pois Jarson teve que suportar prejuízos ao não obter a posse do imóvel.

Redução das Astreintes

A multa por descumprimento de decisão judicial – astreintes – foi arbitrada devido ao descumprimento da ordem de realizar os reparos no imóvel. A sentença havia determinado a obrigação de fazer consistente em proceder aos reparos no imóvel, devendo concluir os trabalhos no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação da sentença, sob pena de cominação de multa diára no valor de R$ 300.

“Nota-se que a sociedade está cada vez mais inadimplente, sendo, pois, necessário, como forma de manter a estabilidade e a harmonia social, que se adotem mecanismos que tornem possível o cumprimento das obrigações pactuadas. Sem sombra de dúvidas, o cenário ideal seria que o devedor cumprisse espontaneamente a obrigação que se propôs satisfazer, sem que fosse necessário o juiz adotar medidas para coagi-lo. Porém, infelizmente, não é essa a realidade na grande maioria dos casos, não podendo o credor de determinada obrigação específica esperar eternamente a boa vontade do devedor para ter seu direito satisfeito, ou, o juiz aguardar por tempo indeterminado a colaboração ativa dos jurisdicionados para ver cumprida a decisão judicial”.

Feitas tais considerações, Roberto Horácio informou que a multa arbitrada não merece reparos, mantendo-a em R$ 20 mil, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Votaram com o relator, os desembargadores Francisco Vildon José Valente e Olavo Junqueira de Andrade. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: direito do consumidor, indenização por atraso na entrega de casa, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

Leia mais artigos em nosso blog

Telefones para contato:

(21) 3594-4000 (Fixo)

(21) 96577-4000 (WhatsApp)

E-mail: [email protected]

Facebook | Instagram YouTube

Endereço: Rua da Quitanda, nº 19, sala 414 – Centro (esquina com a Rua da Assembléia, próximo à estação de metrô da Carioca).

Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

Deixe um comentário