Condenado por embriaguez ao volante prestará serviço comunitário

Advogado de Trânsito RJ divulga notícia sobre crime de embriaguez ao volante

Um réu envolvido em acidente de trânsito e flagrado pela Polícia Militar com sinais de embriaguez no local do fato foi condenado a seis meses de detenção em regime aberto pelo crime de embriaguez ao volante, conforme a Lei nº 12.760/2012 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro. A detenção será substituída pela prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública. A sentença é do juiz Ivanaldo Bezerra, da 8ª Vara Criminal de Natal, que considerou, entre outros pontos, a confissão voluntária do crime para estabelecimento da dosimetria da pena. O réu também deverá ter a suspensão da habilitação para dirigir por seis meses.

O caso

De acordo com os autos, o acusado envolveu-se em um acidente na Via Costeira de Natal, no dia 1º de janeiro de 2013, por volta das 4h50. Segundo depoimento dos policiais militares que foram prestar socorro no local do sinistro, o réu apresentava capacidade psicomotora alterada, halitose e outros sinais típicos de quem havia ingerido bebida alcoólica.

Ao ser abordado, ele se recusou a realizar o exame de alcoolemia, embora tenha confessado que efetivamente havia ingerido bebida alcoólica. Após se exaltar com os policiais, foi levado até a autoridade policial, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante.

Decisão

Em sua sentença, o juiz Ivanaldo Bezerra entende que diante das provas trazidas ao processo não há dúvidas da condução do veículo em estado de alteração psicomotora pelo réu e que o mesmo confessou em seu interrogatório que dirigiu após consumir algumas doses de champanhe.

“Atente-se para o fato de que o entendimento jurisprudencial majoritário orienta-se no sentido de que o crime de embriaguez ao volante configura-se enquanto hipótese de crime de perigo abstrato puro, prescindindo de resultado naturalístico da conduta”, aponta o magistrado.

Assim, o juiz entende que a simples conduta de conduzir veículo automotor com concentração de álcool superior à legalmente permitida, independentemente de se conduzir veículo de forma perigosa, já configura o crime de embriaguez. O julgador afirma que essa é também a orientação de nossos Tribunais Superiores.

“Nesse norte, é preciso salientar que não é necessário que o agente se encontre totalmente incapacitado de dirigir, sendo suficiente a alteração ou diminuição de tal capacidade, o que, de fato, ficou caracterizado pelas imagens constante da mídia acostada aos autos, que demonstram o seu envolvimento em acidente de trânsito, bem como da prova oral produzida”.

Processo: 0100590-96.2013.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Tags: Trânsito, Crime de Embriaguez ao volante, Advogado de Trânsito RJ, Advogado de Trânsito no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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