Advogado de direito previdenciário RJ divulga notícia sobre concessão de auxílio-acidente
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, em sua última sessão, a tese de que a concessão de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional. A reunião foi realizada no dia 13 de dezembro, em Brasília. A matéria teve a relatoria da juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
O pedido de uniformização nacional foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para questionar acórdão da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina que entendeu possível a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de limitação funcional não decorrente de acidente, mas sim de doença degenerativa e sem qualquer correlação com a atividade laboral desempenhada. Mas, segundo o INSS, o entendimento diverge de decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se não houver nexo causal entre a moléstia do beneficiário e suas funções de trabalho, não há motivos para conceder o auxílio.
Em seu voto, a relatora destacou que o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
“Como se vê, o fato gerador do benefício se restringe à hipótese de redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (…) Tratando-se, pois, de opção eleita pelo legislador ordinário dentro do poder que lhe fora conferido pela Constituição, não se afigura possível a intervenção judicial com vistas a modificá-la sob o fundamento de que haveria outra solução mais razoável dentro do leque de alternativas”, analisa Gisele Chaves Sampaio Alcântara, ao votar pelo provimento do pedido do INSS.
O voto da relatora foi seguido à unanimidade e a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que a concessão do benefício de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional/do trabalho nos termos do art. 20 da Lei n° 8.213/91.
Processo nº 5007580-04.2016.4.04.7205/SC
Fonte: CJF
Tags: direito previdenciário, auxílio acidente, advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.