Bancário que transportava valores entre agências em veículo particular será indenizado

Advogado trabalhista RJ divulga notícia sobre ação trabalhista

O transporte de valores, conforme dispõe nossa legislação, deve ser realizado por uma empresa especializada, contratada para desempenhar essa atividade. Outra opção é que seja executado pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para essa finalidade, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça (artigo 3º da Lei 7.102/83).

Contudo, é frequente na Justiça do Trabalho o ajuizamento de ações por parte de trabalhadores que são constrangidos a desempenhar essa função na contramão da previsão legal. Exatamente como aconteceu na ação apreciada pelo juiz Marco Antônio Silveira, na Vara do Trabalho de Janaúba. No caso, o bancário, ao menos uma vez por mês, transportava entre R$20.000,00 a R$50.000,00 das agências bancárias de Janaúba e Jaíba, destinadas ao Posto de Atendimento de Verdelândia/MG, em seu veículo particular.

Como ponderou o julgador, essa prática importava enriquecimento ilícito do banco, que transferia ao empregado o risco de seu negócio ao deixar de contratar empresa especializada ou corpo de vigilantes próprios, na forma legalmente prevista. Na visão do magistrado, o bancário deve ser indenizado, não em razão do risco potencial, mas em razão do princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador. Conforme observou o julgador, esse mesmo princípio também foi afrontado pelo banco por ter se beneficiado da opção do trabalhador de ir para o trabalho em veículo próprio, o qual era também era utilizado para o transporte do numerário entre agências.

Nesse cenário, concluindo que o banco transferiu o risco e custo do negócio para o empregado, e atento à teoria do dano punitivo como parâmetro para fixação da indenização dos danos, o juiz condenou o banco a indenizar o bancário. Essa condenação, segundo esclareceu, visa compensar a angústia a que o empregado foi submetido por transportar quantias consideráveis de dinheiro, sem sequer receber qualquer valor pela utilização de veículo próprio em benefício da empregadora. A indenização foi arbitrada em R$20.000,00. Ambas as partes recorreram da decisão, mas o TRT mineiro deu razão apenas ao trabalhador, aumentando o valor da indenização para R$40.000,00.

( 0000139-63.2015.5.03.0083 ED )

Fonte: TRT3

Tags: direito trabalhista, ação trabalhista, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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