Bancário que trabalhava mais de 6 horas por dia tem direito a receber horas extras

Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre horas extras

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenou a Caixa Econômica Federal a pagar horas extras para um bancário que trabalhava oito horas por dia, sem receber adicional pela sétima e oitava horas.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de seis horas contínuas nos dias úteis, totalizando 30 horas de trabalho por semana, com exceção dos funcionários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

Em sua defesa, o banco alegou que o funcionário executou as funções de Técnico de Operações em Retaguarda e Tesoureiro Executivo, tomando decisões gerenciais estratégicas para a empresa e, portanto, sendo enquadrado na exceção da lei. Argumentou, ainda, que o bancário tinha a chave do cofre; era responsável por toda a movimentação de numerário realizada pela tesouraria, pelos caixas bancários e terminais de autoatendimento; e recebeu gratificações que superam em 1/3 o salário padrão do cargo efetivo, estando pagas, dessa forma, as sétima e oitava horas trabalhadas.

O relator do recurso, Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, explicou no voto que para a exclusão do direito do bancário à jornada reduzida de seis horas é necessário comprovar que o mesmo desempenhava função de confiança. “No caso, não ficou demonstrado que as atividades exercidas pelo autor caracterizaram a confiança bancária especial. Aliás, esse fato é facilmente evidenciado por meio do depoimento do preposto, o qual asseverou: que o reclamante estava subordinado à Giret e não ao gerente da agência; que o reclamante não tinha ascensão hierárquica sobre nenhum funcionário; que em eventuais e afastamentos do autor, a substituição deste era definida pela Giret, que poderia inclusive designar um escriturário para tanto”, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, é necessário “que estejam presentes efetivos poderes de mando e gestão (Súmula 102, I, do TST), não sendo o maior grau de responsabilidade ou exigência de conhecimentos mais específicos que excepcionam o trabalhador da jornada normal de seis horas assegurada aos bancários”.

PROCESSO Nº 0024312-68.2015.5.24.0051 – RO

Fonte: TRT24

Tags: Direito trabalhista, horas extras, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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