Advogado de direito previdenciário RJ divulga notícia sobre auxílio-doença para funcionário dos Correios acidentado em serviço
Decisão mostrou que incapacidade laborativa do servidor não permite a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite o outro benefício.
O Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) volte a conceder o benefício de auxílio-doença para o autor do Processo n°0004719-96.2015.8.01.0001, por ter sofrido acidente de motocicleta enquanto trabalhava e está temporariamente impedido de realizar suas funções como servidor dos Correios.
Conforme a sentença, publicada na edição n°5.963 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.61), a Autarquia teve o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação judicial, sob pena de ser penalizada com o pagamento de multa diária de mil reais.
Ao acolher os pedidos do trabalhador, a juíza de Direito Mirla Regina, titular da unidade judiciária falou o seguinte: “(…) a lesão decorrente de acidente de trabalho que resultou na incapacidade temporária do autor para o seu trabalho ou atividade habitual”.
O servidor dos Correios contou que recebeu o benefício pelo prazo de três meses, então, o suspenderam, mas ele ainda não está em condições de exercer sua atividade, por isso, buscou à Justiça.
Sentença
Na sentença, a juíza de Direito Mirla Regina situou a controvérsia da questão, pois o INSS negou prorrogar o auxílio-saúde sob o argumento de não ter sido demonstrado a incapacidade laborativa do autor, e o autor alega ainda não ter conseguido se reestabelecer.
Prosseguindo, a magistrada apontou as conclusões do Laudo Médico produzido pela Junta Médica Oficial do Estado do Acre. Segundo é informado o autor está com incapacidade parcial e temporária, “devendo evitar atividades que exijam deambulações de grandes distâncias e longos períodos em pé”.
Mirla Regina observou que a incapacidade laborativa do servidor não permite a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite o auxílio-doença. Assim, a magistrada deferiu o pedido, mas alertou que o autor deve “(…) submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos do art. 62, da Lei n.º 8.213/91, com a recente redação conferida pela Lei n.º 13.457, de 26.06.17, recomendando-se, ainda, acompanhamento fisioterápico e ortopédico, conforme indicado no laudo”.
Fonte: TJAC
Tags: direito previdenciário, auxílio-doença, advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.