A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar direta e exclusivamente ação contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O caso analisado trata de um acidente entre uma moto e um carro. Na esfera administrativa — ou seja, perante a seguradora —, o motorista do carro, segurado, reconheceu a culpa no acidente e a sua obrigação de indenizar, tanto que acionou o seguro para ressarcir os prejuízos que causou à vítima.
Segundo o processo, as despesas com o conserto da moto foram indenizadas pela seguradora por meio de transação extrajudicial. Porém, não houve o reembolso das despesas hospitalares e dos dias que ficou sem trabalhar, o que caracterizaria ressarcimento parcial.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que, como se tratava de seguro facultativo, não poderia a parte autora demandar exclusivamente contra a seguradora, pois ela não possui capacidade plena de defesa.
No STF, porém, o ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que o recorrente pediu somente a complementação de pagamento do seguro de responsabilidade civil, e não o seu pagamento inicial, não havendo dúvidas sobre quem foi o causador do dano — no caso, o próprio segurado. Nesse sentido, concluiu ser possível a propositura da ação diretamente contra a seguradora, parte legítima para figurar no polo passivo da causa.
O ministro explicou que a 2ª Seção do STJ consagrou o entendimento de que, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula 529/STJ)”.
Para o relator, isso ocorre porque “a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa”.
Entretanto, quando a pretensão é a complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, “a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.584.970
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Tags: direito de trânsito, ação contra seguradora, acidente de trânsito, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.