Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre indenização por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes
A indenização foi fixada em R$ 5 mil, acrescido de juros e correção monetária, em virtude da inclusão indevida do nome da senhora em cadastro de inadimplentes pela empresa Avon Cosméticos Ltda
O desembargador Ibanez Monteiro, julgando uma Apelação Cível, reconheceu dano moral experimentado por uma consumidora, fixando o valor da indenização em R$ 5 mil, acrescido de juros e correção monetária, em virtude da inclusão indevida do nome da senhora em cadastro de inadimplentes pela empresa Avon Cosméticos Ltda.
Em sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Natal, já havia sido declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a exclusão do nome da consumidora autora do cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito.
Em primeira instância ficou decidido ser ilegítima a cobrança e a inscrição, sendo aplicada a Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar pelo dano moral em razão de inscrições anteriores do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto, para o desembargador Ibanez Monteiro, embora já existissem apontamentos negativos em nome da autora, diante de dívidas diversas, tal fato não tem o poder de proibir o reconhecimento do dano moral, pois esta demonstrou, por meio dos documentos, que ingressou com ações tentando comprovar a ilegalidade das negativações existentes nos cadastros de inadimplentes, realizadas por outras empresas, e que tais negativações foram declaradas indevidas nos respectivos processos.
O magistrado verificou que na Ação de nº 0119757-02.2013.8.20.0001, houve sentença de mérito reconhecendo como ilegítima a inscrição anterior do nome do autor em razão de dívida perante a empresa Focus Estudios Fotográficos, enquanto que no Processo de nº 0119758-84.2013.8.20.0001, foi considerada indevida, em sede de tutela antecipada, a inscrição relativa a débito entre a autora e a Losango Promoções de Vendas Ltda.
“Portanto, levando em conta as circunstâncias presentes nos autos, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por demonstrar uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da recorrente”, decidiu o julgador.
Apelação Cível: 2014.025951-0
Tags: Direito do Consumidor, Consumidora, Avon, Indenização, inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, Empresa de Cosméticos, Advogado de Direito do Consumidor RJ, Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro
Fonte: TJRN
Fonte: Salari Advogados
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