Advogado de Família no Rio de Janeiro (RJ) divulga jurisprudência sobre guarda de filho e alimentos
0000827-58.2010.8.19.0033 – APELACAO
1ª Ementa
DES. ANDRE RIBEIRO – Julgamento: 23/09/2014 – VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. GUARDA. ALIMENTOS. CONTROVÉRSIA ENTRE GENITORES. MELHOR INTERESSE DA MENOR. ESTUDO SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. OITIVA DA FILHA ADOLESCENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GUARDA DEFERIDA À GENITORA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PELO GENITOR CONFORME ANTERIORMENTE AJUSTADO (40% DO SALÁRIO MÍNIMO). NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. APELO DO AUTOR. Cerceamento de defesa afastado. Pedido de depoimento pessoal pela própria parte. Impossibilidade. Inteligência do art. 343 do CPC. Ainda que assim não fosse, o juiz, que é o destinatário da prova, pode indeferir as provas que julgue desnecessárias à elucidação dos fatos. Art. 130 do CPC. No caso, trata-se de ação em que pleiteia o genitor a guarda de sua filha menor, com livre visitação da genitora, e alimentos a serem providos pela mesma na razão de 20% do salário mínimo. Avaliação psicológica. Estudo social com oitiva da menor, restando claro o seu interesse em residir com a mãe, em Nova Friburgo e visitar livremente o pai, em Miguel Pereira. Constata-se dos autos que além de declarar o próprio recorrente necessitar de tratamento, deseja a adolescente residir com a mãe, vontade esta que deve prevalecer, considerando que a mesma conta com 17 anos de idade, e não há indícios de qualquer prejuízo na manutenção da guarda em favor da genitora, sendo resguardado, no entanto, o direito de visitação do pai. Demonstração de afeto em relação ao pai. Conjunto fático-probatório contido nos autos que revela o acerto da sentença combatida, ainda quanto à manutenção dos alimentos na forma anteriormente estabelecida, já que não há qualquer comprovação de alteração de capacidade financeira do alimentante. Melhor interesse da menor. Precedentes do E. STJ e desta Corte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/09/2014
Fonte: TJRJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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Fonte: Salari Advogados
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