Advogado de Trânsito RJ divulga notícia do TJGO sobre Acidente de Trânsito e de Trabalho
A. N. de J. perdeu o filho, D. de J., que tinha apenas 18 anos. O jovem trabalhava como gari, na cidade de Jussara e, durante o serviço, caiu do caminhão de lixo e foi atropelado. Para fins de indenização à mãe, o acidente foi considerado como oriundo das atividades do trabalho e, também, provocado pelo trânsito, sendo passível de recebimento do seguro DPVAT. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), nos temos do voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho (foto).
Como a vítima do acidente era solteira e não deixou filhos, os beneficiários são os seus ascendentes, no caso, a mãe. A ação foi movida pela seguradora T. M., que sustentou que o acidente foi causado nas dependências do parque agropecuário da cidade, e não numa via pública onde trafegam veículos automotores. Além disso, no recurso, foi alegado que a indenização devida era apenas a de trabalho.
Contudo, segundo interpretações conjugadas do Decreto Lei DPVAT (Lei nº 6.194/74 e Lei nº 8.374/91) e do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) não há a necessidade de o automóvel estar em via pública, desde que seja o causador do ato lesivo. O relator também observou que “a caracterização do sinistro como acidente de trabalho não impede, via de regra, que esse também seja considerado como DPVAT, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Processo: Agravo Regimental na Apelação Cível 201291006516
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Fonte: Salari Advogados
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