7ª Turma rejeita suspensão de CNH como forma de coação do devedor

Com base no voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que insistia em buscar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios da empresa executada, como forma de forçar o pagamento da dívida trabalhista. Para os julgadores, apesar de o artigo 139, IV, do CPC permitir que o juiz aplique medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, isso não pode se dar de forma indiscriminada, desconsiderando preceitos fundamentais garantidos pela Constituição da República.

A empresa de equipamentos contra incêndio deixou de cumprir o acordo firmado com o trabalhador ainda na fase inicial do processo. Posteriormente, descumpriu também o novo acordo celebrado na execução. Foi, então, pedida a reserva de valores da dívida em outro processo, sem sucesso, em razão da insuficiência de créditos remanescentes. Houve também pesquisa patrimonial pelos sistemas BancenJud e Renajud, além de tentativa de penhora de bens, mais uma vez, em vão. Nem mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o chamamento ao processo dos sócios, houve pagamento da dívida. Diante desse quadro, o trabalhador pediu a suspensão da CNH dos sócios, invocando o disposto no artigo 139, IV, do CPC.

O dispositivo prevê que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código, “incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Mas, para a juíza convocada, relatora do recurso, a leitura não pode ser feita de forma isolada, sem levar em consideração preceitos constitucionais. “A Constituição da República prevê expressamente o direito à livre locomoção, que se relaciona à liberdade de exercício profissional, e esses direitos não podem ser ignorados por este Regional”, destacou.

Na decisão, a magistrada observou que a suspensão da CNH é coerção de caráter pessoal, que dificilmente resultaria na satisfação da dívida no caso, o que fere o princípio da utilidade da execução. Para ela, não sendo a medida inquestionavelmente útil ao objetivo alegado pelo trabalhador, a conduta não pode ser acolhida. “A aplicação do artigo 139, IV do CPC não pode ser feita de forma indiscriminada”, registrou, entendendo haver outros meios pelos quais a Justiça do Trabalho pode atuar para assegurar o pagamento do débito trabalhista por parte do devedor executado.

O voto da relatora, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão que indeferiu o pedido que visava à suspensão da CNH dos sócios da empresa, foi acompanhando por unanimidade pela Turma julgadora.

Processo PJe: 0010019-07.2015.5.03.0107 (AP) — Acórdão em 06/09/2018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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