TCU deve restabelecer pensão por morte a menor sob guarda de servidor

Advogado de Direito de Família no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre pensão por more a menor sob guarda

Por entender que foi incorreta a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão de pensão temporária a uma menor que estava sob a guarda de servidor público federal à época da morte deste, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, determinou o restabelecimento da pensão.

O TCU havia considerado a concessão ilegal sob o fundamento de que, na data do óbito, a Lei Federal 9.717/1998, que trata de regras gerais para os regimes próprios de previdência dos servidores, teria revogado o dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que previa a concessão do benefício.

Ao decidir o mérito do MS, a ministra Rosa Weber observou que, na redação vigente à data do falecimento do instituidor da pensão, o artigo 217, inciso II, alínea “b”, da Lei 8.112/1990, previa que o menor sob guarda ou tutela até os 21 anos de idade seria beneficiário de pensão temporária. Citando precedentes de ambas as Turmas do STF, a ministra salientou que, ao contrário do entendimento do TCU, a jurisprudência do Supremo é vasta no sentido de que a Lei 9.717/1998 não derrogou categorias de beneficiários de pensão por morte no regime próprio de previdência dos servidores públicos.

A relatora destacou ainda que, embora a Medida Provisória 664/2014 (convertida na Lei 13.135/2015) tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de pensão por morte no regime próprio dos servidores civis da União, deve ser observada a legislação em vigor na época do fato.

“Destaco que, no tocante à mencionada categoria, a dependência econômica é presumida, a partir do dever do detentor da guarda de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, podendo, para a realização de tal mister, opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conforme disposto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 32.914.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito de família, pensão por morte, pensão por morte a menor sob guarda, Advogado de direito de família RJ, Advogado de Direito de Família no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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