Adicional de periculosidade a promotor de vendas por uso de moto no trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade a um promotor de vendas e estoquista da Tete Atacadista de Alimentos Ltda. que, na realização do seu trabalho, conduzia motocicleta em vias públicas de Fortaleza (CE). Conforme o colegiado, a habitualidade no uso da moto enquadra a situação na Súmula 364 do TST.

Opção pessoal

Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau condenou a Tete Atacadista a pagar o adicional relativamente ao período em que o empregado havia utilizado o veículo. O perito, a partir da análise das atividades e das condições de trabalho do promotor e das regras contidas na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, constatou a existência de condições técnicas de periculosidade (30%).

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido do adicional. De acordo com o TRT, a atividade confiada ao empregado poderia ser realizada mediante outro meio de transporte, como carro, táxi ou ônibus. “O veículo por ele escolhido para tal não é indispensável a seu trabalho, mas opção pessoal, não uma imposição da empresa”, assinalou.

Uso habitual

No recurso de revista, o promotor de vendas argumentou que, ainda que não exigisse expressamente do empregado o uso da motocicleta, o empregador tinha conhecimento da prática e a motivava ou tolerava. No seu entendimento, teria havido consentimento, o que gera direito à reparação.

Consentimento

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, de acordo com aSúmula 364, “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”, e que o artigo 193,capute parágrafo 4º, daCLTdispõe que o trabalho com uso de motocicleta é motivo para pagamento de adicional de periculosidade. Esse dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014, ao inserir, na NR 16, o item que especifica serem consideradas perigosas “as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”.

No caso em julgamento, o ministro ressaltou que, apesar da possibilidade de utilização de outros meios de transporte, ficou demonstrado que o empregado se deslocava habitualmente usando a motocicleta com o consentimento da empregadora. “Assim, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:RR-1625-94.2016.5.07.0032

Fonte: TST

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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