Paciente que perdeu rim devido a erro médico receberá indenização de cerca de R$ 40 mil

Advogado de direito à saúde RJ divulga notícia sobre indenização por erro médico

Um hospital de nefrologia e um dos médicos que atuavam na unidade foram condenados a indenizar em cerca de R$ 40 mil, por danos morais e materiais, um paciente vítima de negligência no tratamento pós-cirúrgico, que resultou em perda do rim direito. A sentença é do juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Algomiro Carvalho Neto.

Consta dos autos que o autor da ação se submeteu a uma cirurgia para retirada de cálculo no canal de urina. Durante o procedimento, ele alegou que houve perfuração do seu ureter. Mesmo com fortes dores, o paciente narra que teve alta médica, sendo lhe indicado, apenas, analgésicos para tomar em casa. Dias depois, com quadro infeccioso, o homem precisou passar por nova operação, desta vez para uma nefrectomia, consistente na retirada do órgão excretor.

Para o magistrado, houve erro em indicar o repouso domiciliar antes do momento adequado. “A conduta negligente do médico causou complicações no estado de saúde do autor, sendo elas dor abdominal intensa, quadro infeccioso, extravazamento da urina e necrose do ureter”.

Como sequelas do tratamento mal sucedido, a petição discorre sobre o sofrimento físico e psicológico que vem acometendo o autor, como crises de cistite, retenção urinária, dor na próstata e dificuldade de ereção – problemas que afetam seu cotidiano e vida íntima.

Apesar de a perfuração do ureter ser intercorrente ao procedimento de retirada de cálculo, Algomiro Carvalho Neto frisou que a omissão e negligência do médico foi no pós-cirúrgico. O laudo pericial, inclusive, apontou que o fim da internação só pode ocorrer com rigorosa orientação ao paciente, bem como com a estrita observância e monitoramento clínico rigoroso – o que não ficou demonstrado no caso.

Na defesa, médico e instituto alegaram exclusão de responsabilidade. Entre os argumentos, o profissional alegou haver lesão pré existente no ureter do paciente. Contudo, as alegações não mereceram prosperar na opinião do juiz. “O médico negligenciou a gravidade do estado de saúde do paciente, deixando-o à própria sorte, ferindo-lhe a dignidade da pessoa humana, causando efetivo abalo interior, acentuado no presente”.

Danos morais e CDC

A relação entre médico, como prestador de serviço, e paciente se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme elucidou o magistrado. Segundo literatura jurídica frisada na sentença, a referida lei traz a possibilidade de inverter o ônus da prova, ou seja, cabe aos requeridos “provar que agiram corretamente em conformidade com a ciência médica disponível, demonstração extremamente difícil para a parte autora”.

O ônus da prova aos requeridos, no caso hospital e médicos, ocorre, justamente, em face da complexidade técnica da prova. “A hipossuficiência de que fala o CDC (em relação ao consumidor) não é apenas econômica, mas também técnica”. (Texto: Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito à saúde, erro médico, advogado de direito á saúde RJ, advogado de indenização por erro médico

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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