Motociclista é condenada a pagar R$ 50 mil por morte de criança em via pública

Advogado de direito de trânsito RJ divulga notícia sobre acidente de trânsito RJ

Ré foi responsabilizada por causar sinistro com uma carreta na Vila Albert Sampaio.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou A.D.O.S. a reparar C.R.N.S. pela morte do seu filho em um acidente de trânsito. Foi estabelecida indenização de dano moral no valor de R$ 50 mil, com dedução do valor recebido pelo seguro obrigatório.
A vítima veio a óbito quando tinha sete anos de idade. O menino se encontrava na companhia de sua avó materna, de mãos dadas e caminhava pelo acostamento da pista quando foi atropelado.
A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, estabeleceu pensão de natureza alimentícia no equivalente a 2/3 do salário mínimo.  O pagamento é devido a partir da data que a criança completaria 14 anos até os 25 anos de idade, a partir daí reduzido a 1/3 do salário até data que completaria 70 anos.
Entenda o caso
O filho da autora veio a óbito em virtude de acidente de trânsito ocorrido nas proximidades da Vila Albert Sampaio, sentido Porto Velho-Rio Branco. O condutor de um caminhão do tipo cegonha ao tentar desviar da motocicleta invadiu o acostamento e atingiu a vítima.
Por sua vez, a condutora da moto atribuiu a culpa do evento ao motorista da carreta. Já, a empresa a qual o caminhoneiro trabalhava chamou a lide as duas seguradoras e afirmou que o motorista não é seu empregado e sim um prestador de serviços que recebe frete por viagens realizadas.
Decisão
A condutora da moto foi condenada criminalmente pelo homicídio culposo nos autos da Ação Penal n° 0021848-27.2009.8.01.0001, em razão da prática do crime previsto no art. 302, caput da Lei nº 9.503/97, estando reconhecida, na esfera criminal, sua responsabilidade pelo acidente, e nos termos do artigo 91, inciso I do Código Penal.
Um dos efeitos da condenação, segundo a sentença, é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, tornando desnecessário discutir a ocorrência do evento e a autoria do fato.
A motociclista ainda requereu o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, que agiu de forma imprudente ao caminhar nas proximidades da via e, também negligência do responsável que o acompanhava, essa tese não foi amparada pelo Juízo.
A trágica morte da criança ensejaram os danos morais. A magistrada aceitou o abatimento do valor advindo do seguro obrigatório, previsto pela Lei 6.194/74, no valor de R$ 6.750.
A decisão sobre o Processo 0027130-12.2010.8.01.0001 ainda cabe recurso e foi publicada na edição n° 6.021 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 33).

 

Fonte: TJAC

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Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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