Indenização por morte de ciclista passa de R$ 55 mil para R$ 472 mil

Advogado de Trânsito no Rio de Janeiro (RJ) divulga notícia sobre aumento de indenização por danos morais devido acidente de trânsito com morte de ciclista

 

STJ aumentou em seis vezes o valor da indenização por danos morais devida por uma empresa de ônibus em decorrência do atropelamento e morte de um ciclista de 17 anos de idade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou em seis vezes o valor da indenização por danos morais devida por uma empresa de ônibus em decorrência do atropelamento e morte de um ciclista de 17 anos de idade, ocorrido em março de 2007 na cidade de Tangará da Serra (MT).

Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma majorou o valor de cem salários mínimos da época (R$ 55 mil), fixado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para 600 salários mínimos atuais (R$ 472.800), sendo 150 salários mínimos (R$ 118.200) para cada genitor e 50 salários mínimos (R$ 39.400) para cada um dos seis irmãos da vítima.

As duas partes recorreram ao STJ contra o acórdão da Justiça mato-grossense. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Os familiares requereram o aumento da indenização por danos morais e o pagamento da pensão pelos danos materiais em parcela única.

Em seu voto, o relator reiterou o entendimento pacificado no STJ de que o valor da indenização por dano moral só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que, para ele, ficou caracterizado no caso julgado.

“A indenização por danos morais em casos de morte da vítima vem sendo arbitrada por esta corte entre 300 e 500 salários mínimos, com o que se deve reputar como ínfimo o montante global de R$ 55 mil, equivalente a cem salários mínimos vigentes à época do fato”, declarou o relator.

Pensão

Em relação ao pagamento antecipado da pensão em parcela única, o ministro afirmou que, em se tratando especificamente de morte, o Supremo Tribunal Federal e o STJ têm julgados que não o admitem, como forma de assegurar a manutenção dos destinatários no curso do tempo.

“Tenho que a melhor orientação é no sentido da incompatibilidade dessa forma de pagamento, em face da própria função dessa prestação, que tem por finalidade garantir alimentos aos dependentes do falecido, o que deve ser feito na forma de prestações continuadas no tempo”, consignou o ministro em seu voto.

Assim, a Turma manteve a decisão que condenou a empresa a pagar pensão por prejuízo material equivalente a dois terços do salário mínimo desde o evento danoso, devendo ser reduzida a um terço do salário mínimo a partir da data que a vítima completaria 25 anos de idade até a data em que completaria 65 anos.

O colegiado também determinou a constituição de capital garantidor do pagamento da pensão mensal com base na súmula 313 do STJ, que dispõe que, “em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.

Segundo o ministro, ficou constatado nos autos que o motorista, preposto da empresa, foi negligente ao não verificar a possibilidade de haver algum ciclista descendo pela rua onde aconteceu o acidente, além de desrespeitar as regras de direção defensiva e descumprir a obrigação de dar segurança e preferência a um veículo de porte menor. A decisão foi unânime.

Leia a íntegra do voto do relator.

Tags: Trânsito, Acidente de trânsito, Ciclista, Indenização, Danos morais, Falecimento, Advogado de Trânsito RJ, Advogado de trânsito no Rio de Janeiro, advogado RJ

Fonte: STJ

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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