Confirmada decisão que garantiu a candidatos participação em 2ª fase de concurso para fiscal do trabalho

 Advogado de Concurso Público divulga notícia sobre Garantia de candidato de participar de 2ª fase de concurso público

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (18), julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 1699, em que a União buscava desconstituir o acórdão do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 23538, da Primeira Turma do STF. Com a decisão, fica mantido o acórdão que autorizava a participação dos autores do recurso em etapa subsequente do concurso para fiscal do trabalho, realizado em 1994, e impedia a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior para o cargo, enquanto os autores não fossem convocados para participação na segunda fase do certame.

Ao propor a rescisória, a União alegou que o acórdão da Primeira Turma teria violado o disposto no parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter determinado aos dois autores do mandado de segurança original que intimassem a todos os candidatos aprovados na primeira fase do concurso para que participassem como litisconsortes passivos necessários.

O acórdão impugnado pela União assegurava aos autores do RMS o direito a serem convocados para a segunda etapa do concurso que, de acordo com o edital, consistiria no programa de formação. Segundo a decisão impugnada, a administração pública não ficaria impedida de iniciar outro concurso público, mas não poderia preterir os candidatos já aprovados na primeira fase do anterior, quanto à convocação para a segunda etapa, observada a ordem de classificação.

Em voto pela improcedência da ação, o ministro Marco Aurélio, relator da AR 1699, observou que a Primeira Turma não adotou entendimento contrário ao artigo 47 do CPC, pois em momento algum foi colocado em jogo o direito de outros candidatos. Observou, ainda, que a questão é semelhante à resolvida na AR 1685, que o Plenário do STF, na sessão realizada em 1º de outubro, também julgou improcedente.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, revisor, e Roberto Barroso, que entenderam haver erro de fato no acórdão, pois o primeiro certame era regionalizado e o posterior era nacional.

Fonte: Justiça em Foco

Tags: Concurso Público, advogado de concurso público  RJ, advogado de concurso público do Rio de Janeiro, Garantia de participação de candidato em 2ª fase do concurso

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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