Motorista consegue redução da jornada para cuidar do pai doente
João Monlevade– No último dia 10 de dezembro de 2018, a 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade concedeu tutela de urgência em sede de liminar (quando há o perigo de perecimento do direito) a um motorista municipal que alega ter sofrido discriminação de gênero. O trabalhador entrou na Justiça requerendo a redução de sua jornada de trabalho para cuidar do pai, diagnosticado com o mal de Alzheimer em fase avançada e que se mostra incapaz de sobreviver de forma independente. Ele havia feito a solicitação ao Executivo, com base na Lei Municipal nº 1.225, de 1994, mas teve o pedido negado.
O Município reconheceu que o servidor juntou todos os documentos necessários, mas justificou que havia ausência de previsão legal nesse sentido na legislação invocada. Pela Lei 1.225, a redução da jornada só se aplicaria a servidora pública ou a servidor público viúvo, separado judicialmente ou divorciado.
Para o motorista, a Lei Municipal não é só discriminatória em relação aos servidores, como também às servidoras. Afirma, em sua petição:“O legislador municipal parte do pressuposto de que, se o servidor é casado, a sua esposa necessariamente será a responsável por todas as tarefas da família. Assim, ao privar os homens solteiros e casados do benefício, cria uma sobrecarga dos trabalhos de cuidado para as servidoras, aplicando uma lógica arcaica e machista, contrária aos preceitos constitucionais”.
No entendimento do juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, que julgou o caso, a legislação municipal é realmente discriminatória.“A lei concede o benefício não em razão de condição particular que difere as servidoras dos servidores, como, por exemplo, acontece em relação à licença maternidade. Mas tão somente porque fundamenta-se na ideia de que pertence precipuamente às mulheres a atribuição de amparar os familiares que necessitam de atenção especial”, constou na decisão.
Assim, considerando que os documentos anexados ao processo comprovam que o pai do motorista encontra-se em condição de saúde que exige cuidados especiais, de acordo com a previsão contida no parágrafo 1odo art. 1oda Lei Municipal nº 1225/94, o juiz entendeu que a negativa do Município não pode ser validada pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa à regra do inciso I do art. 5oda Constituição Federal.
Portanto, ele deferiu a tutela de urgência, determinando que a administração municipal conceda ao motorista a redução da jornada de trabalho prevista no artigo 1º da Lei 1.225/1994, no prazo de 48 horas a contar da intimação da decisão.
Processo: 0010585-63.2018.5.03.0102 – Data: 10/12/2018
Discriminação salarial contra mulher
Conselheiro Lafaiete: Já em Conselheiro Lafaiete, uma trabalhadora conseguiu a condenação da empresa do ramo de logística ao pagamento de diferenças salariais, por ter sido obrigada a desempenhar a mesma função que outros empregados homens. Além disso, não teve concedido o descanso de duas semanas previsto no artigo 395 da CLT, após ter sofrido um aborto. Para o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, titular da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a empregadora praticou discriminação de gênero e abusou do poder empregatício. Por essa razão, entendeu que é devida a ela a reparação por danos morais.
A trabalhadora alegou que recebia muito menos do que os empregados do sexo masculino que exerciam a mesma função. Segundo ela, uma situação humilhante e injusta e que não parou por aí. Em janeiro de 2016, descobriu que havia abortado uma gestação de oito semanas. A gravidez era o sonho de sua vida, tendo passado por decepção e angústia. Após a comunicação do ocorrido à chefe, a empresa concedeu apenas dois dias para que a trabalhadora se recuperasse, o que contraria o artigo 395 da CLT, que prevê repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto não criminoso.
Após analisar as provas, o magistrado se convenceu de que a empresa exigiu da empregada trabalho em funções diversas da contratual, com responsabilidades bastante superiores à contratada, sem pagar o salário devido. Na visão do juiz, houve tratamento discriminatório.“A autora realizava a mesma função que outros empregados (homens), restando clara a discriminação de gênero perpetrada pela reclamada, conforme alegado pela autora, o que encontra limitação legal, nos termos da Lei nº 9.029/95”, destacou. O parágrafo 1º da Lei proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.
PJe: 0011624-76.2017.5.03.0055 (RO) — Sentença em 01/10/2018.
Cargo de gerente vedado a homens
Belo Horizonte:Já na Capital, um caso que chamou a atenção foi a discriminação de gênero sofrida por um trabalhador que não conseguiu preencher o cargo de gerente de uma empresa de cosméticos por ser homem.“Não há dúvidas de que a atitude da reclamada causou frustração, decepção e tristeza ao reclamante, que não teve a oportunidade de ascender na empresa, máxime por motivo injustificável”, acentuou a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso da empresa especializada em produtos de beleza.
A ré não se conformou com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que as alegações do trabalhador não ficaram provadas. Até porque, afirmou, as declarações da testemunha indicada por ele não demonstraram a ofensa a direito da personalidade do ex-empregado, tendo em vista que o conteúdo do depoimento revela apenas a intenção de favorecer o reclamante.
Entretanto, para a relatora ficou claramente demonstrado que a ré discrimina os seus empregados do sexo masculino no processo de seleção para o cargo de gerente.“O procedimento é odioso e viola o art. 5º, caput, e inciso I, da CR/88, que vedam a discriminação em razão de gênero”, pontuou a magistrada. Ela considerou firme e convincente o depoimento da testemunha, por meio do qual, na sua visão, foi possível identificar a discriminação masculina, pois a testemunha deu a conhecer que havia discriminação de sexo para exercer a função de gerente, sendo que apenas mulheres eram promovidas a esse cargo.
Uma vez constatada a prática discriminatória, a 7ª Turma do TRT mineiro decidiu manter a sentença que condenou a empresa de cosméticos ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 7 mil reais. Em seu voto, a relatora destacou que o objetivo da punição é evitar que conduta como essas continuem a ter espaço em sociedades democráticas como a nossa. O processo já foi arquivado.
Fonte: TST
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.