Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre Lei Maria da Penha
Para colegiado, ameaça ocorreu contra a mulher e em razão da sua condição de sexo feminino, configurando a vulnerabilidade prevista na lei Maria da Penha.
Em caso de ameaça de morte feita por genro contra sogra, é aplicável a lei Maria da Penha. Assim entendeu a 3ª câmara Criminal do TJ/RS ao julgar procedente conflito de competência e determinar que o caso seja julgado no Juizado de Violência Doméstica de Canoas/RS.
Inicialmente, o juizado manifestou incompetência para analisar o caso. Mas, para o colegiado, trata-se de ameaça perpetrada no âmbito das relações domésticas, contra a mulher e em razão de sua condição de gênero, devendo ser enquadrado na lei 11.340/06.
Questão de gênero
O conflito negativo de competência foi promovido pelo Juizado Especial Criminal. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, destacou que o art. 5º da lei Maria da Penha “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero” em um cenário de vulnerabilidade, quando: (i) no âmbito da unidade doméstica; (ii) no âmbito da unidade familiar e; (iii) em qualquer relação íntima de afeto, independente da coabitação.
Blatter utilizou preceitos sociológicos para discorrer sobre o conceito de gênero e a “compreensão dos papéis socialmente pré-definidos para o homem e a mulher na estrutura familiar moderna, perpetradores de relações hierárquicas desiguais”. Se é assim, reflete o julgador, relações familiares podem ser tomadas como relações de poder em que a autoridade masculina é fator determinante da destituição da autonomia feminina.
“Não se trata, pois, de uma questão meramente biológica”, interpretou. Ele destacou que, no caso em discussão, as ameaças tiveram origem na inconformidade do homem com o término do relacionamento com a filha da vítima, externando que mataria a sogra por vingança. Foram, portanto, perpetradas no âmbito das relações domésticas, “contra a mulher e em razão da sua condição de sexo feminino”, restando delineada a vulnerabilidade que determina a incidência da lei Maria da Penha.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ingo Wolfgang Sarlet e Diógenes Vicente Hassan Ribeiro. Com o entendimento do colegiado, a ação retornará para ser julgada no âmbito do Juizado da Violência Doméstica.
Processo: 0033816-70.2017.8.21.7000
Fonte: TJRS
Tags:: Direito de família, Lei Maria da Penha, Ameaça, Violência Doméstica, Advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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