Advogado de direito de Família RJ divulga notícia sobre direito de mãe de filho autista
Uma mãe que mostra que só ela pode cuidar do filho, que demanda cuidados especiais, tem direito a cumprir pena em prisão domiciliar. Este é o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que decidiu estabelecer regime prisional domiciliar, com monitoramento eletrônico, a uma mãe de filho autista que demonstrou não haver outras pessoas na família capazes de cuidar da criança.
A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, levou em conta princípios como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança.
A mulher foi presa em flagrante em 2015 pela suposta prática de extorsão, posse de arma de fogo, receptação e uso de documento falso. Por considerar suficientes os indícios de autoria e de reiteração delitiva, o magistrado determinou a conversão do flagrante em prisão preventiva.
No pedido de Habeas Corpus, a mãe narrou que a criança, de cinco anos de idade, tem diagnóstico de autismo infantil, estereotipia, agitação psicomotora e distúrbio comportamental, necessitando de terapia ocupacional semanal. Segundo a ré, o pai do menor também está preso. A criança estava sob cuidados da avó materna, mas ela sofreu um acidente vascular cerebral e ficou com sequelas.
Em análise do primeiro pedido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu a substituição da prisão por entender que não foram apresentadas provas suficientes de que terceiros não poderiam prestar assistência ao filho menor. Ainda assim, o tribunal gaúcho determinou que a Promotoria de Infância e Juventude investigasse eventual risco à criança.
Proteção familiar
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Saldanha Palheiro, ressaltou inicialmente que normativos como a Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os Direitos da Criança estipulam que todo adolescente ou criança tem direito a ser educado no ambiente familiar.
O relator também lembrou que, conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência.
“Assim, não obstante a gravidade da imputação, verifico a vulnerabilidade da situação em que se encontra o filho da recorrente e a necessidade de se deferir a ordem pleiteada, em homenagem à dignidade da pessoa humana, à proteção integral à criança e, também, ao estabelecido no artigo 318, III, do Código de Processo Penal”, concluiu o relator ao determinar a substituição do regime prisional.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: IBDFAM
Tags: Direito de família, Direitos de filho autista, Estatuto da Criança e do Adolescente, Advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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