Advogado de direito trabalhista RJ divulga notícia sobre retenção da CTPS
O empregador tem o prazo de 48 horas para registrar o contrato na CTPS e devolvê-la ao empregado, como determina o artigo 29 da CLT. Assim se manifestou o juiz Weber Leite de Magalhaes, em sua atuação Vara do Trabalho de Pará de Minas, ao acolher o pedido de um reclamante e condenar sua ex-empregadora a lhe pagar indenização por danos morais de R$3.000,00, por ter retido sua CTPS por cerca de 7 meses.
O trabalhador noticiou que a CTPS estava de posse da empresa desde dezembro/2015. E, de fato, até a data de publicação da sentença, em 26/07/2016, o documento ainda não tinha sido entregue a ele. A empresa tentou justificar a conduta, dizendo que, com o término da obra em Pará de Minas, onde o reclamante prestava serviços, todos os documentos foram enviados à sede da ré, em Uberlândia, para que fossem assinados. Mas, esses argumentos não foram aceitos pelo magistrado.
É que, segundo o julgador, a retenção ilegal da CTPS cria dificuldades e transtornos para a recolocação do ex-empregado no mercado de trabalho. E, caso constatada a prática ilegal, como aconteceu, o dano moral se configura pela simples ocorrência do fato. Em outras palavras, é desnecessário que o trabalhador comprove tristeza, apreensão, angústia, aflição ou quaisquer prejuízos, pois esses emanam da própria retenção ilegal da sua CTPS, destacou o juiz, deferindo ao reclamante a indenização pretendida.
Quanto à multa prevista no art. 53 da CLT, também pretendida pelo reclamante, o magistrado explicou que ela tem natureza administrativa e, por isso, deve ser imposta pela Superintendência Regional do Trabalho, não sendo o empregado o seu destinatário. Assim, nesse aspecto, o pedido do trabalhador foi indeferido. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010166-70.2016.5.03.0148.
Fonte: TRT3
Tags: Direito trabalhista, retenção da CTPS, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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