9ª TURMA CONSIDERA DANO MORAL O NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação por dano moral à Massa Falida Procordis S/A – hospital em Niterói -, acionada na Justiça do Trabalho por uma ex-recepcionista que alegava ter prestado serviço durante três meses sem nunca ter recebido salário. A empregadora, que havia recorrido apenas da condenação por dano moral, terá de pagar R$ 3 mil de indenização à profissional.

A maioria do colegiado seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, que considerou que a falta de pagamento de salário configura dano presumido, do qual não necessita comprovação. A decisão ratificou a sentença da juíza do Trabalho Ana Regina Figueroa Ferreira de Barros, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Niterói.

Contratada como recepcionista no período de 8 de junho a 22 de setembro de 2015, a profissional alegou que não teve sua carteira de trabalho anotada, não recebeu os salários e nem teve as verbas rescisórias quitadas. Na Justiça do Trabalho, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, as verbas rescisórias e dano moral pelo inadimplemento.

Já a Massa Falida Procordis argumentou que, pela sua condição, não possui disponibilidade sobre seus bens e que, em razão disso, não pode ser penalizada por não ter satisfeito a tempo suas obrigações, mesmo as trabalhistas. Sobre a indenização por dano moral, alegou que na Justiça Trabalhista ele não é presumido, devendo ser efetivamente comprovado.

Em seu voto, a desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire observou que de fato o simples descumprimento de obrigações trabalhistas não enseja indenização por danos morais, uma vez que ele pode ser reparado por meio das sanções legais cabíveis. No entanto, no caso em questão, a situação teve contornos distintos. “A conduta do empregador atingiu a esfera da moral individual do trabalhador, violando sua dignidade, em razão do abalo psíquico e das implicações que o senso comum permite concluir”, assinalou a magistrada em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT1

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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