Empresas terão de pagar dano moral a cliente que comprou TV com defeito

Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre produto com defeito

As empresas RN Comércio Varejista S/A e Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. terão de pagar R$ 3 mil, por danos morais, a Luciane Carvalho Azevedo, que comprou um aparelho de televisão que apresentava problemas no som. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) em manter parcialmente sentença da comarca de Quirinópolis. O relator do voto foi juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo.

Após perceber o problema no som do aparelho, Luciane Carvalho entrou em contato com o fabricante pela central de atendimento, em 9 de janeiro de 2014, mas não obteve êxito. Insatisfeita com a postura da empresa, ligou novamente em 20 de março e 7 de maio do mesmo ano, mas mesmo assim não conseguiu resolver o problema. Como o impasse não foi resolvido por meio dessas ligações, Luciane entrou na justiça para receber um novo produto, além de danos morais pela situação causada pelas empresas. A juíza da comarca, Adriana Maria, concedeu liminar obrigando as empresas fornecerem um novo produto, da mesma marca e modelo adquirido pela cliente, e condenou as empresas em R$ 5 mil por danos morais.

Porém, as empresas não concordaram com a sentença e interpuseram recurso. A RN Comércio afirmou ser impossível juridicamente o pedido em relação ao comerciante, salvo quando não for possível identificar o fabricante. Já a Envision Indústria de Produtos eletrônicos alegou que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, como forma de desestimular a “indústria do dano moral”. A empresa acrescentou que a situação não justifica indenização por danos morais, e que “trata-se apenas de mero dissabor e aborrecimento experimentados pela cliente”.

Sérgio Mendonça (foto à direita) se baseou no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que ao se referir aos vícios do produto, dispõe que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os torne impróprios ou inadequados ao consumo”. Veja Decisão (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito do consumidor, Produto com defeito, Advogado de direito do consumidor RJ, Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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