Indenização por ofensa a trabalhadora

A 2ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), acompanhou o voto do relator, reduziu o valor da indenização aplicada e manteve no mais a sentença de origem.

Ofendida por ser chamada de “catita” e de “galinha de capoeira” em seu ambiente de trabalho, além de ser submetida a situações vexatórias por cobrança de metas excessivas, uma trabalhadora obteve na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais e assédio moral a ser pago pelo grupo econômico Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A. As empresas recorreram da decisão no intuito de reforma da sentença.

A princípio, os integrantes do grupo solicitaram a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., sob alegação de que a autora era empregada do Bradesco Vida e Previdência. A empregada alegou que foi contratada para desempenhar função de corretora, vendendo seguros e outros produtos do Grupo Bradesco e que seu ambiente de trabalho era o mesmo que qualquer outro funcionário do banco, ou seja, dentro da agência do Bradesco.

No mesmo local

A narrativa da reclamante foi confirmada pela testemunha do Banco Bradesco, quando informou que os empregados do Bradesco Vida e Previdência trabalhavam nas agências do Banco Bradesco. De acordo com a CLT “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, são responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

As empresas pediram a reforma da condenação em indenização por danos morais, caracterizados por prática de assédio moral de seus superiores hierárquicos ao submeter a trabalhadora a humilhações e situações vexatórias. Alegaram que não existiu nos autos qualquer prova das supostas condutas de prepostos da empresa ou ainda de abalo psíquico sofrido, sendo a empresa idônea e que jamais permitiu, nas suas dependências, condutas que denigram a imagem dos seus funcionários.

Pornografia

Em relato trazido por testemunha, ficou comprovado que, nas reuniões, eram proferidas palavras pejorativas e ofensivas aos empregados que não atingiam as metas; que, em relação à reclamante, presenciou superintendente e gerentes chamando-a por apelidos como: catita (espécie de rato), e que não era nada e que não conseguia um bom desempenho, mesmo tendo conhecimento que a trabalhadora tinha boa produtividade. Afirmou ainda que a reclamante recebeu tratamento humilhante nas reuniões e durante os expedientes, e que o tratamento era dirigido pelos superintendentes que faziam afirmações pornográficas.

O relator do processo nº 0174800-25.2014.5.13.0003, desembargador Thiago de Oliveira observou que o relato foi confirmado por outras testemunhas. “Como se percebe, restou comprovada pela prova testemunhal a ocorrência fática da sujeição da reclamante ao tratamento por expressões inapropriadas, injuriosas e humilhantes, em exposição prolongada e repetitiva a tal constrangimento que tinha por intuito ofender, inferiorizar e, até, amedrontar, resultando na desestabilização emocional da autora, colocando em risco a sua saúde física e psicológica, além de afetar o seu desempenho e o próprio ambiente de trabalho”.

Assédio moral

Para o magistrado, “a prova é suficiente, robusta e convincente da ocorrência do assédio moral e a indenização é mesmo devida, na medida em que foram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da reclamada, quais sejam: a prática de ato ilícito, o nexo causal, a culpa empresarial e o dano moral (humilhação e sofrimento)”.

Nesse contexto, disse o magistrado, “é inevitável o reconhecimento do abalo psicológico decorrente da violação à dignidade da empregada, em razão da persistência das condutas dos assediadores, que atingiram a sua esfera moral e, por conseguinte, os seus direitos da personalidade, situação que não pode ser tolerada pelo Judiciário”. O relator definiu que o valor indenizatório fixado deveria ser reduzido, ajustado a padrões razoáveis, evitando ser fonte de enriquecimento ou de abusos, bem como afastar a multa processual estabelecida, mantendo no mais a sentença de origem.

Indenização

A decisão foi acordada pela Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba que, por unanimidade, deu parcial provimento a fim de excluir a multa processual e reduzir a indenização por danos morais, antes aplicada em R$ 60 mil, para o valor de R$ 20 mil.

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 13ª Região

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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