Advogado de direito do trabalho RJ divulga notícia sobre suspensão de plano de saúde de empregado afastado por doença.
A suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença), não é causa de suspensão do plano de saúde do empregado.
Esse foi o entendimento do juiz André Sessim Parisenti, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao confirmar liminar que proibiu a rede de supermercados Walmart de cancelar os planos de saúde de seus empregados em razão de afastamento por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Autor da ação, o Ministério Público do Trabalho afirmou que o cancelamento dos planos de saúde nessas situações, viola da Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho, que garante a manutenção de plano de saúde a empregados aposentados por invalidez ou que recebam auxílio-doença acidentário.
Em sua contestação, a rede de supermercados afirmou que os planos de saúde são inteiramente custeados pela empresa, o que autorizaria o cancelamento para o caso de suspensão do contrato de trabalho. Além disso, alegou que não há previsão legal para manutenção do benefício durante o afastamento previdenciário.
Porém, para o juiz André Parisenti, o silêncio da legislação não pode ser interpretado como autorização para que o empregador encerre o benefício justamente no período em que o empregado mais necessita. Além disso, afirmou que o fato de a Súmula 440 do TST não tratar expressamente das hipóteses de auxílio-doença não acidentário não significa que, nessas situações, o empregador estará autorizado a interromper o plano de saúde.
“É pacífico na doutrina e na Jurisprudência trabalhista que na suspensão do contrato de trabalho afasta determinadas obrigações contratuais, como o pagamento de salário, pois o empregador não é obrigado a contraprestar ao empregado por serviços não realizados. Porém, mesmo durante os períodos de suspensão contratual permanecem exigíveis as obrigações acessórias inerentes à mera existência do vínculo empregatício”, afirmou.
Na ação, o Ministério Público do Trabalho relatou ilícitos constatados em Porto Alegre e Gravataí. Porém, o MPT pediu que fosse dada abrangência nacional à decisão, o que foi acolhido pelo juiz.
“Sendo a ré uma empresa de porte nacional, não se pode presumir que as suas práticas sejam restritas a determinada região, sob pena de restar fragilizado o direito dos demais empregados por ela contratados”, afirmou o juiz na sentença.
Com base nesses entendimentos, a decisão determinou que a empresa mantivesse os planos de saúde ou de assistência médica de seus empregados nas hipóteses de afastamento por motivo de incapacidade para o trabalho, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 500 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). “O dano decorre da prática sistemática de submeter trabalhadores a situações intoleráveis em face do cancelamento do plano de saúde suplementar justamente para aqueles que se encontram incapacitados para o trabalho”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: Conjur
Tags: Direito do trabalho, suspensão ou cancelamento de plano de saúde do empregado, advogado trabalhista RJ, advogado de direito do trabalho no Rio de Janeiro
Fonte: Salari Advogados
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