Participação de professores em festa junina de escola é considerada hora extra e integra cálculo previdenciário

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre hora extra

 

Segundo magistrado, valores pagos pela participação de professores em eventos relaconados à atividade de ensino têm caráter remuneratório.

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de uma escola de São Paulo que pleiteava a isenção da cobrança previdenciária patronal sobre valores pagos a seus professores pela participação em eventos como festa junina, dia das mães, dia dos pais, reunião pedagógica, reunião de pais, mostra cultural, olimpíadas, substituição em aulas e aulas de recuperação.

 

Como a União buscava a cobrança da contribuição previdenciária sobre esses valores, a escola ingressou na Justiça Federal com um mandado de segurança, pleiteando a isenção, alegando o caráter não remuneratório das verbas relativas a esses eventos, assim como de verbas pagas a título de férias, horas extras, adicional de periculosidade, faltas abonadas, descanso semanal remunerado, entre outros.

 

No TRF3, o relator do caso, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que todas as verbas citadas pela autora, como adicional de horas extras e de periculosidade, descanso semanal remunerado, faltas abonadas ou justificadas, férias, entre outros, têm caráter remuneratório e integram a base de cálculo para fins previdenciários.

 

“No que se refere aos valores pagos relativamente à participação em reunião pedagógica, reunião de pais, dia das mães, dia dos pais, festa junina, mostra cultural, olimpíadas, substituição em aulas e aulas de recuperação, tratam-se de eventos relacionados à atividade de ensino, área de atuação da instituição, de modo que a prestação de serviço além da jornada de trabalho corresponde a horas extras e, como tal, detém natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição”, concluiu.

 

Apelação Cível 0014887-75.2015.4.03.6100/SP

 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 – 3012-1329/3012-1446

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Fonte: TRF3

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Salari Advogados

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Dr. Rodrigo Costa

Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes - Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

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