Apólice do seguro de vida
A empregada disse que desde 1998, ano da admissão, aceitou a contratação do seguro e era descontada em folha. Contudo, não recebeu cópia da apólice e não sabia quais benefícios teria direito nem os requisitos para recebê-los.
Em 2006, seu marido faleceu e, após comunicação à empresa, tirou apenas a licença remunerada correspondente. Em 2011, uma colega de trabalho, também beneficiária do seguro de vida, comunicou a morte do marido. Orientada pela empresa, recebeu indenização securitária. Somente a partir desse episódio a auxiliar soube que também teria direito à indenização. Mas a seguradora indeferiu o pedido porque haviam se passado mais de três anos da morte. Por isso, pediu na Justiça a condenação da Bramil e da Sul América ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os empregados tinham ciência das regras do seguro de vida. Tanto que a colega apontada como paradigma havia pleiteado e recebido o benefício.
Dano evidente
O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a pagar R$ 5 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu que os danos eram evidentes. “Há clara conexão entre os fatos, dado que a recusa no pagamento advém do fato de a empregada ter deixado de pleitear dentro do período em que era devido o valor, porque o ignorava”, assentou o TRT.
Responsabilidade
No exame do recurso de revista da Bramil, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado. “Sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente”. Nesse contexto, entendeu que a existência de danos materiais é evidente.
Em relação ao dano moral, o relator explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessário que o empregado demonstre os prejuízos ao seu patrimônio imaterial em razão de não ter recebido o valor devido no tempo oportuno. Como endividamento, inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, etc. “Não é o que se verifica do quadro registrado na decisão do TRT, já que a lesão moral foi apenas presumida”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(LC/CF)
Processo:RR-566-06.2012.5.01.0541
Fonte: TST
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.