A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 590 mil o valor da indenização por danos materiais a ser paga em parcela única ao empregado. Ele sofreu perda total e permanente das aptidões para o exercício da sua atividade de auxiliar. Segundo a Turma, o valor de R$ 200 mil deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) não correspondia objetivamente à pensão mensal devida nessa situação.
Pagamento de danos materiais por doenças causadas pelo trabalho
O empregado foi diagnosticado com linfoma não-Hodgkin (tipo de câncer no sistema linfático) associado a fibromialgia. Esta última ocasionada por exposição a substâncias químicas em forma de poeira e vapores presentes na produção de alumínio. Ele também apresentava hipertrofia benigna da próstata, porque, segundo a perícia, estaria relacionada ao calor no ambiente do trabalho. A temperatura afeta a atividade renal e gera múltiplas infecções urinárias. O calor também seria responsável pela desidratação dos discos intervertebrais, dando origem a hérnias de disco.
Então, tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT concluíram que as doenças estavam relacionadas às atividades realizadas nos 15 anos de trabalho para a Alumar. A produção de alumínio é responsável por diversas reações químicas e físicas que geram, direta e indiretamente, inúmeros resíduos tóxicos. O Tribunal Regional acrescentou ainda que os equipamentos de proteção individual não eliminavam os riscos físicos e químicos da atividade. Então, o pagamento da indenização de reparação material/danos materiais foi determinado de pronto. A justiça entendeu então, que a função exercida pelo funcionário e a negligência da empresa quanto a segurança foram responsáveis pelas doenças.
Nexo de causalidade
No recurso de revista, o empregado pediu o aumento do valor da indenização. Argumentou que, caso fosse aplicado numa caderneta de poupança, o montante resultaria no valor mensal de R$ 1 mil. Mas o valor corresponde a apenas 35,71% da pensão mensal que deveria receber, segundo seu último salário (R$ 2.800).
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, mesmo que se admita o pagamento em parcela única, como determinado pelo TRT, a importância de R$ 200 mil não corresponde, de forma objetiva, à pensão mensal devida em razão da incapacidade total e permanente do empregado. Segundo a ministra, para a fixação do valor de reparação por danos materiais, o Código Civil fixa critérios relativamente objetivos. Levam-se em conta as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da recuperação. Também há reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido e o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado que se inabilitou ou da depreciação sofrida.
Então, por unanimidade, a Turma concluiu ser necessário majorar o valor da indenização para R$ 590 mil, a ser pago em parcela única, levando-se em consideração a data em que o empregado completaria 79,4 anos de idade.
(MC/CF)
Processo: ARR-66300-44.2011.5.16.0015
Fonte: TST
Fonte: Salari Advogados
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.